EXEQUENTE | : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA |
ADVOGADO(A) | : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) |
EXEQUENTE | : AMIEL DIAS DE LUIZ |
ADVOGADO(A) | : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Decorrido o prazo para impugnação da penhora parcial, converto-a em pagamento parcial e, desde já, defiro a expedição de ALVARÁ como requerido pela parte credora.
Agendada a intimação da credora, inclusive, para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, quanto ao prossegumento do feito no que diz com o saldo devedor, sob pena de extinção, facultada reativação ao pagamento de custas.
Na mesma oportunidade, deverá a parte credora apresentar cálculo atualizado do saldo devedor.