Jorge Luiz Pinto Gonzaga x Banco Bmg S.A

Número do Processo: 5041747-19.2024.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041747-19.2024.8.21.0008/RS
    AUTOR: JORGE LUIZ PINTO GONZAGA
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    RÉU: BANCO BMG S.A
    ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)

    DESPACHO/DECISÃO

    Recebo os presentes Embargos de Declaração (evento 21, EMBDECL1), pois tempestivos, interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

    Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença proferida por este juízo (evento 15, SENT1), alegando contradição.

    Os embargos não merecem acolhida, inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

    Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados por apreciação equitativa, com base no §8º do art. 85 do CPC, considerando que não é possível mensurar o proveito econômico a ser obtido pela parte autora, após a revisão do contrato, que, inclusive, poderá ser irrisório, ou até mesmo inexistente, caso apurado saldo devedor em desfavor do consumidor.

    Saliento que o arbitramento da verba sucumbencial está adstrito ao juízo, não havendo falar em sentença ultra petita.

    Diante do exposto, inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A.

    Agendada a intimação.

     


     

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