Mariana Pacheco x Central Nacional De Aposentados E Pensionistas- (Associacao Santo Antonio)

Número do Processo: 5041739-48.2025.8.24.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Agravo de Instrumento Nº 5041739-48.2025.8.24.0000/SC
    AGRAVANTE: MARIANA PACHECO
    ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
    AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO)
    ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB CE050186)

    DESPACHO/DECISÃO

    I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Mariana Pacheco, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Carlos, no bojo da ação declaratória de inexistência de débito (autos n. 5030520-18.2024.8.24.0018), movida em desfavor da Central Nacional de Aposentados e Pensionistas – Associação Santo Antônio, a qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora (evento 32 dos autos de origem).

    A recorrente afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual, ao ajuizar a demanda originária, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios. 

    Alega que sua única fonte de renda consiste em pensão por morte recebida do INSS, no valor líquido mensal de R$ 2.208,25, não possuindo qualquer outra fonte de subsistência, tampouco ativos financeiros ou bens móveis ou imóveis registrados em seu nome. Acrescenta que é viúva e possui três filhos menores, os quais são seus dependentes econômicos, de modo que deve ser considerado o desconto de meio salário mínimo por dependente, a fim de aferir a real hipossuficiência.

    Requer, por esse motivo, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, com a consequente isenção das despesas processuais.

    Após distribuição, vieram-me os autos conclusos.

    É o necessário escorço. Passo a decidir.

    II. Registro, inicialmente, que se afigura possível a análise deste reclamo por decisão unipessoal, conforme preleciona o art. 932 do CPC e do art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Veja-se:

    XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; 

    XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

    Se não bastasse, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

    De mais a mais, considerando a ausência de prejuízo à parte recorrida (haja vista o desprovimento do presente recurso, que à frente melhor se verá), despicienda a oitiva da parte adversa para ofertar contraminuta.

    Por fim, impende salientar que o reclamo comporta apenas conhecimento parcial.

    Com efeito, os documentos carreados exclusivamente nesta instância recursal não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem, circunstância que inviabiliza sua análise direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.

    Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, em sede de agravo de instrumento, limita-se o órgão ad quem a verificar a correção ou incorreção da decisão impugnada, sendo-lhe vedado conhecer de questões novas ou de elementos probatórios não submetidos ao crivo do magistrado singular. Nesse sentido: "em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0018650-96.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2017).

    No caso, verifica-se que a parte agravante foi regularmente intimada para informar e apresentar, nos autos originários, os documentos elencados no despacho de evento 12, inclusive aqueles atinentes à composição do núcleo familiar. Entretanto, a juntada de tais documentos ocorreu apenas em sede recursal, o que obsta sua apreciação imediata por este Tribunal.

    Diante disso, impõe-se o não conhecimento do recurso nesse ponto.

    Superado isto, as partes têm o dever de custear as despesas processuais, dos atos praticados ou requeridos no feito, antecipando o pagamento, do início ao fim do processo, ou, ainda, na execução, até satisfeita a obrigação (art. 82 do CPC).

    Para garantir que os economicamente desfavorecidos tenham acesso à justiça, a Constituição Federal assegura a assistência judiciária gratuita aos que demonstrarem não ter recursos suficientes, conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição.

    Por sua vez, o Código de Processo Civil estipula que tanto pessoas físicas quanto jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que não possuem recursos suficientes para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, têm o direito à gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, caput, do CPC.

    Quando o pleito for formulado por pessoa natural, a carência financeira é presumida, cabendo, no entanto, à parte adversa afastar a presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Ritos. 

    Referida presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido caso entenda que não há, nos autos, comprovação dos pressupostos legais à concessão da benesse pleiteada. Contudo, o julgador, antes de assim proceder, deve promover a intimação da parte interessada para complementar a documentação, possibilitando-lhe comprovar a efetiva carência de recursos, em plena observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 99, § 2º, do CPC).

    Importante, ainda, destacar que o benefício é pessoal e não se estende ao litisconsorte ou ao sucessor do beneficiário, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, exceto se houver requerimento expresso neste sentido, já que ela é concedida ao titular do direito material e não ao sujeito que participa da relação jurídica processual como parte. 

    Com efeito, para fins de concessão do beneplácito, este Tribunal tem adotado predominantemente critérios similares aos parâmetros constantes no art. 2º da Resolução n. 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, quais sejam: a) rendimentos não superiores a 3 salários mínimos; b) bens móveis e imóveis que não ultrapassem a quantia equivalente a 150 salários mínimos; c) recursos financeiros em aplicações ou investimentos inferiores a 12 salários mínimos. 

    A propósito:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTONO ARTIGO 98, CAPUT, DO CPC. PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA ANALISAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEIS. ADEMAIS, VEÍCULOS EM NOME DA RECORRENTE QUE NÃO ALCANÇAM O PATAMAR DE 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
     (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065776-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2024).

    É imprescindível, no entanto, a análise pormenorizada do pedido, mormente porque, caso a caso, é possível constatar a existência de despesas extraordinárias que recaiam sobre a parte postulante e, assim, demonstrar a necessidade de concessão do benefício.

    No caso em exame, constata-se que a agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.

    Embora tenha comprovado perceber pensão por morte previdenciária no valor de R$ 3.566,73, deixou de atender à determinação contida no despacho de evento 12, que lhe impunha o dever de complementar a documentação apresentada, com vistas à adequada aferição de sua situação econômica.

    Com efeito, mesmo devidamente intimada, a parte recorrente não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar a existência ou inexistência de bens imóveis em seu nome, tampouco apresentou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social ou declaração de imposto de renda, a fim de demonstrar a inexistência de outras fontes de renda, circunstância relevante diante de sua idade (36 anos) e da ausência de prova de qualquer circunstância incapacitante ao trabalho.

    Importa registrar, ainda, que, intimada pelo juízo de origem para comprovar a renda familiar, a fim de viabilizar uma análise global da situação financeira do núcleo doméstico, a parte limitou-se a apresentar comprovantes de despesas médicas. Tais documentos, embora relevantes, não suprem a ausência de informações sobre os rendimentos do grupo familiar, especialmente diante da jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a aferição da hipossuficiência deve considerar não apenas os rendimentos individuais, mas a realidade econômica da unidade familiar como um todo.

    Nesse sentido:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. 
    RECURSO DA EXECUTADA.
    AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DETERMINAÇÃO PARA QUE APRESENTASSE, NESTA INSTÂNCIA, OUTROS ELEMENTOS QUE FIZESSEM PROVA DESSA CONDIÇÃO, ESCLARECENDO A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO SEU NÚCLEO FAMILIAR, QUE NÃO FOI ATENDIDA. INDEFERIMENTO MANTIDO.  
    RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
     (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059397-22.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025).

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE CONTRA A APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO PRIMITIVO. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL DO RECURSO FUNDADA NA LEI PROCESSUAL CIVIL E NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE QUE NÃO APRESENTA DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRÓPRIA E DO NÚCLEO FAMILIAR. DECISÃO NEGATIVA AO BENEFÍCIO ACERTADA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL, NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
    A decisão monocrática que nega seguimento a recurso, fundamentada em jurisprudência desta Corte de Justiça, encontra previsão no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não havendo falar ofensa ao princípio do julgamento colegiado.Não tendo a parte colaborado para derruir a dúvida do magistrado, apresentando a documentação por ele solicitada, está o juiz autorizado a indeferir a Justiça Gratuita, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta. 
     (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030137-94.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024).

    E, ainda, deste Órgão Fracionário:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO NA EXORDIAL. RECURSO DO AUTOR. INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM NÃO APRESENTADOS EM SUA MAIORIA. EXAME DO CABIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO NÚCLEO FAMILIAR DA PARTE POSTULANTE COMO UM TODO. AGRAVANTE QUE, EMBORA SE QUALIFIQUE COMO CASADO, SILENCIOU A RESPEITO DE EVENTUAL ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA PELA ESPOSA E DOS RENDIMENTOS DAÍ PROVENIENTES, EMBORA O JUÍZO SINGULAR TENHA EXPRESSAMENTE SOLICITADO ESSES DADOS. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE RENDA. AGRAVANTE QUE ARCA COM VALORES RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE TRÊS VEÍCULOS DIFERENTES, O QUE NÃO SERIA POSSÍVEL SE SUA RENDA FOSSE LIMITADA APENAS AO QUE COMPROVOU RECEBER A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
     (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038533-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2024).

    É imperioso ressaltar que a concessão da justiça gratuita deve ser pautada em critérios objetivos de insuficiência de recursos, os quais não foram devidamente comprovados pelo recorrente. 

    Logo, há que se concluir que os elementos probatórios adunados não corroboram a aventada hipossuficiência do postulante, afastando, prima facie, a necessidade da concessão do benefício.

    Deveras, apesar de não se exigir condição de miserabilidade para a concessão da benesse da gratuidade judiciária, cabe à parte demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, situação que não se vislumbra no caso concreto.

    Por tais motivos, entende-se que, de fato, os elementos probatórios vão em desencontro com a presunção de hipossuficiência do §3º do art. 99 do CPC, pelo que é inviável a concessão do beneplácito.

    Por corolário lógico, mantém-se a decisão recorrida.

    III. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, conheço em parte do recurso e, na extensão, nego-lhe provimento.

    Intime-se.

    Comunique-se a origem.

    Após, promova-se a devida baixa.

     


     

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