AUTOR | : CINARA HUNTER CARDOZO |
ADVOGADO(A) | : ANA CECILIA FROEHLICH SOARES (OAB RS102063) |
RÉU | : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II |
ADVOGADO(A) | : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) |
DESPACHO/DECISÃO
Diante da afetação, através do Tema 1.264 do STJ, quanto à possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, restou determinada a suspensão, através de decisão publicada em 24/05/2024, nos seguintes moldes:
a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância;
b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Assim, suspendo o processo até o julgamento do Tema 1.264 ou segunda ordem por parte daquela Corte Superior.
Agendada a intimação.