AUTOR | : VERA REGINA LEMOS DE SOUZA |
ADVOGADO(A) | : ANNA ROSA FORTIS FAILLACE (OAB RS020046) |
DESPACHO/DECISÃO
Baixo o feito em diligência.
1. Na contestação (evento 18, CONTES1), há passagens que parecem dar conta de que o benefício foi concedido à parte autora, como no trecho em que a União afirma:
Assim, requer-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente de objeto, considerando que a concessão do auxílio na via administrativa esgota o objeto da ação.
Contudo, em outros momentos da defesa, a União requer a extinção do processo por motivo de falta de interesse de agir:
Assim, caso não acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, a pretensão autoral não merece guarida, uma vez que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada após robusta prova em sentido contrário.
No corpo da peça, a ré é mais específica ao informar que o benefício do auxílio-reconstrução não foi creditado na conta da autora em razão de o Município de Guaíba ter realizado um novo cadastro do seu grupo familiar, incluindo novo membro, que não constava do cadastro anterior. Por isso, para que o valor do benefício seja liberado, ainda é preciso que a autora faça a confirmação das informações do novo cadastro.
Assim afirmou a União:
De todo modo, conforme já demonstrado, o Município de Guaíba efetuou um novo cadastro do grupo familiar em 17/10/2024, com a inclusão de novo membro que não havia constado no requerimento originário.
A partir do novo cadastro, o pedido foi habilitado e aguarda apenas a confirmação da autora para efetivação do crédito.
Por esse motivo, a ré requereu a extinção por falta de interesse de agir.
2. Isso posto, intimem-se a parte autora e, com base no princípio da cooperação, também a União, para que, no prazo comum de 10 dias, esclareçam se o novo cadastro do núcleo familiar foi objeto da regular confirmação, juntando documentação comprobatória do que vier a ser alegado.
3. Após, estando o feito pronto para julgamento, retornem os autos conclusos para sentença.