Processo nº 50410394020244047100

Número do Processo: 5041039-40.2024.4.04.7100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Federal de Porto Alegre
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Federal de Porto Alegre | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041039-40.2024.4.04.7100/RS
    AUTOR: VERA REGINA LEMOS DE SOUZA
    ADVOGADO(A): ANNA ROSA FORTIS FAILLACE (OAB RS020046)

    DESPACHO/DECISÃO

    Baixo o feito em diligência.

    1. Na contestação (evento 18, CONTES1), há passagens que parecem dar conta de que o benefício foi concedido à parte autora, como no trecho em que a União afirma:

    Assim, requer-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente de objeto, considerando que a concessão do auxílio na via administrativa esgota o objeto da ação.

    Contudo, em outros momentos da defesa, a União requer a extinção do processo por motivo de falta de interesse de agir:

    Assim, caso não acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, a pretensão autoral não merece guarida, uma vez que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada após robusta prova em sentido contrário.

    No corpo da peça, a ré é mais específica ao informar que o benefício do auxílio-reconstrução não foi creditado na conta da autora em razão de o Município de Guaíba ter realizado um novo cadastro do seu grupo familiar, incluindo novo membro, que não constava do cadastro anterior. Por isso, para que o valor do benefício seja liberado, ainda é preciso que a autora faça a confirmação das informações do novo cadastro.

    Assim afirmou a União:

    De todo modo, conforme já demonstrado, o Município de Guaíba efetuou um novo cadastro do grupo familiar em 17/10/2024, com a inclusão de novo membro que não havia constado no requerimento originário.

    A partir do novo cadastro, o pedido foi habilitado e aguarda apenas a confirmação da autora para efetivação do crédito.

    Por esse motivo, a ré requereu a extinção por falta de interesse de agir.

    2. Isso posto, intimem-se a parte autora e, com base no princípio da cooperação, também a União, para que, no prazo comum de 10 dias, esclareçam se o novo cadastro do núcleo familiar foi objeto da regular confirmação, juntando documentação comprobatória do que vier a ser alegado.

    3. Após, estando o feito pronto para julgamento, retornem os autos  conclusos para sentença.

     


     

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