EXEQUENTE | : LEDI ALEXANDRE DE CARVALHO |
ADVOGADO(A) | : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) |
ADVOGADO(A) | : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) |
EXECUTADO | : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. |
ADVOGADO(A) | : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) |
DESPACHO/DECISÃO
A pedido da parte interessada e com respaldo no art. 854 do Código de Processo Civil, determinei a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do crédito aqui perseguido, por intermédio do Sistema SISBAJUD.
Bloqueado o total devido, nas contas da parte executada, determinei a transferência da quantia para uma conta judicial vinculada ao presente processo, conforme protocolo do evento 17, SISBAJUD1.
Intimo a parte devedora, na pessoa de seu procurador, acerca do bloqueio e para eventual impugnação, no prazo de 05 dias (art. 854, §3º, do CPC).