EXEQUENTE | : VIVIANE ALVES SOARES |
ADVOGADO(A) | : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) |
EXECUTADO | : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL |
ADVOGADO(A) | : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB RS133472A) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em face da OI S/A, que se encontra em recuperação judicial. Devidamente intimada, a executada informou que o crédito executado é concursal, devendo o valor ser atualizado até a data do recebimento do pedido de recuperação judicial (01/03/2023), sendo inviável a incidência de multa e honorários relativos à fase de cumprimento de sentença.
O exequente requereu o prosseguimento do feito pelo valor apontado na inicial.
Decido.
Como é de conhecimento geral, foi proferida decisão pelo juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, na data de 16/03/2023, deferindo o processamento de nova recuperação judicial da OI S/A, ocasião em foi determinada por aquele juízo:
a) a suspensão do curso da prescrição das obrigações das devedoras sujeitas ao regime desta Lei, bem como a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005;
b) a suspensão da publicidade dos protestos e inscrições nos órgãos de proteção ao crédito em face das Recuperandas, pelo prazo de 180 dias, contados a partir da decisão que concedeu a tutela cautelar antecedente (ID 45335542);
c) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo;
d) a manutenção das fianças judiciais e dos seguros garantia judiciais prestados por terceiros em favor das Requerentes, que tenham por objeto garantir créditos concursais, com a consequente proibição de liquidação e/ou execução de tais instrumentos de garantia de processos, sob pena de violação do princípio da pars conditio creditorum.
Nesse sentido, cumpre destacar a tese firmada no Tema 1051 do STJ, para a definição da concursalidade ou extraconcursalidade do crédito:
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No caso dos autos, busca a exequente a satisfação do crédito relativo aos honorários de sucumbência, exclusivamente, hipótese em que o fato gerador é o trânsito em julgado da sentença que os fixou. Nesse sentido:
O fato gerador do direito a honorários é a sucumbência, evento processual que ocorre, não com a propositura da demanda, mas com o trânsito em julgado da sentença" (REsp n. 542.056/SP, Min. Relator Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 22.03.2004)
Assim, tendo a sentença transitado em julgado em 02/10/2024 (evento 36, do processo de conhecimento), posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da executada (16/03/2023), trata-se de crédito extraconcursal.
Sobre a multa do art. 523 do CPC e fixação de honorários na fase de cumprimento, os mesmos devem incidir sobre o crédito extraconcursal, pois não houve o pagamento voluntário do débito.
Com o trânsito em julgado, intime-se a exequente para apresentar novos cálculos, nos termos acima decidido.
Com os cálculos, dê-se vista à executada, pelo prazo de 15 dias.
Após, não havendo impugnação, intime-se a exequente acerca do prosseguimento.
Oportunamente, retornem conclusos para análise.
Agendada intimação eletrônica.