Margarida De Oliveira x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5040886-91.2024.8.21.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040886-91.2024.8.21.0021/RS
    AUTOR: MARGARIDA DE OLIVEIRA
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

    DESPACHO/DECISÃO

    I - Não assiste razão ao Demandado quanto à alegada falta de interesse de agir, porque a parte Autora, tem o direito de discutir judicialmente um conflito que não conseguiu resolver sem a intervenção do Poder Judiciário, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").

    Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.

    II - Considerando que a preliminar de prescrição se confunde com o próprio mérito da ação, envolvendo a procedência ou não da pretensão, deixo para analisar tal matéria por ocasião da sentença.

    III - Indefiro o pedido da parte Ré (Evento 30, PET1 e Evento 31, PET1), objetivando a intimação pessoal da parte Autora, por meio de Oficial de Justiça, para que informe seu conhecimento acerca da presente ação, uma vez que não há motivos para desacreditar a procuração acostada aos autos.

    Ademais, havendo suspeitas de utilização indevida de ações judiciais ou de demandas com potencial de serem repetitivas ou fraudulentas, poderá a parte Requerida contatar o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE-TJRS), que, sendo o caso, adotará as medidas pertinentes. O contato poderá ser realizado por meio do canal destinado às denúncias das práticas combatidas (cgj-numopede@tjrs.jus.br).

    IV - Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte Ré (​Evento 31, PET1​), uma vez que é desnecessária à solução da lide, cabendo ressaltar que a comprovação da contratação e da forma de realização do empréstimo à parte Autora, a rigor, se dá por meio da produção de prova documental.

    Intimem-se.

    Preclusa a decisão, voltem os autos conclusos para julgamento.

     


     

  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040886-91.2024.8.21.0021/RS
    RELATOR: JULIANO ROSSI
    AUTOR: MARGARIDA DE OLIVEIRA
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se aos seguintes eventos:

    Evento 32 - 26/05/2025 - PETIÇÃO

    Evento 31 - 23/05/2025 - PETIÇÃO

    Evento 30 - 21/05/2025 - PETIÇÃO