AUTOR | : MARGARIDA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
RÉU | : BANCO AGIBANK S.A |
ADVOGADO(A) | : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
DESPACHO/DECISÃO
I - Não assiste razão ao Demandado quanto à alegada falta de interesse de agir, porque a parte Autora, tem o direito de discutir judicialmente um conflito que não conseguiu resolver sem a intervenção do Poder Judiciário, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
II - Considerando que a preliminar de prescrição se confunde com o próprio mérito da ação, envolvendo a procedência ou não da pretensão, deixo para analisar tal matéria por ocasião da sentença.
III - Indefiro o pedido da parte Ré (Evento 30, PET1 e Evento 31, PET1), objetivando a intimação pessoal da parte Autora, por meio de Oficial de Justiça, para que informe seu conhecimento acerca da presente ação, uma vez que não há motivos para desacreditar a procuração acostada aos autos.
Ademais, havendo suspeitas de utilização indevida de ações judiciais ou de demandas com potencial de serem repetitivas ou fraudulentas, poderá a parte Requerida contatar o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE-TJRS), que, sendo o caso, adotará as medidas pertinentes. O contato poderá ser realizado por meio do canal destinado às denúncias das práticas combatidas (cgj-numopede@tjrs.jus.br).
IV - Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte Ré (Evento 31, PET1), uma vez que é desnecessária à solução da lide, cabendo ressaltar que a comprovação da contratação e da forma de realização do empréstimo à parte Autora, a rigor, se dá por meio da produção de prova documental.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, voltem os autos conclusos para julgamento.