EXEQUENTE | : SERGIO LUIS SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) |
ADVOGADO(A) | : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) |
EXECUTADO | : BANCO AGIBANK S.A |
ADVOGADO(A) | : WILSON SALES BELCHIOR (OAB RS101798A) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil foi procedido bloqueio online do valor integral da dívida, ou dos valores remanescentes, via Sistema Sisbajud.
Conforme documento anexo, verifico que foram localizados valores no montante exato da dívida, motivo pelo qual deixo de desbloquear valores excedentes, conforme previsão do §1º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Ainda, consigno que determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta anexada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Diante disso, fulcro no artigo 854, §2º, do mesmo diploma legal, intime-se o réu para, no prazo de 05 dias, manifestar-se nos termos dos incisos I e II, do §3º do mesmo artigo.
Findo o prazo, voltem.
Diligências legais.