Processo nº 50398239120184025101

Número do Processo: 5039823-91.2018.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Assessoria de Recursos
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Assessoria de Recursos | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    Apelação Criminal Nº 5039823-91.2018.4.02.5101/RJ
    APELANTE: JIMY DOS SANTOS VIANNA PINTO (RÉU)
    ADVOGADO(A): CHARLES ALEXANDRE GOES DA ROCHA SANTOS (OAB RJ160831)
    ADVOGADO(A): JORGE LUIS FAYAD (OAB SP148893)
    APELANTE: JOSE EDUARDO FLORES DA CUNHA FONTELLA (RÉU)
    ADVOGADO(A): CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE (OAB RJ047698)
    ADVOGADO(A): JULIANA VILLAS BOAS BORGES (OAB RJ163806)
    ADVOGADO(A): NICOLAS DANTE DI IULIO (OAB RJ189891)
    ADVOGADO(A): THALLES FURTADO LEBA (OAB RJ202373)
    APELANTE: MARLON ROTTAS VIEIRA (RÉU)
    ADVOGADO(A): GREISE DA COSTA MENDENGUE (OAB RJ056711)
    APELANTE: WILSON MONCAO SALGADO JUNIOR (RÉU)
    ADVOGADO(A): MARCELO MANOEL DA SILVA (OAB RJ077066)
    APELANTE: MARCELO BENTO DA SILVA (RÉU)
    ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS FILHO (OAB RJ159751)
    ADVOGADO(A): RODRIGO FONTOURA ASSEF (OAB RJ177757)
    ADVOGADO(A): PEDRO LAMBERT PASSOS BELLAGAMBA (OAB RJ201399)
    ADVOGADO(A): TAMARA CLEMENTINO ANSELMO (OAB RJ239958)
    APELANTE: PAULO RONALDO NASCIMENTO BARREIRA (RÉU)
    ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CHAVES VALLADARES PADUA (OAB RJ130690)

    DESPACHO/DECISÃO

    Evento 263 - PROMOCAO1: Assiste razão ao MPF quando afirma que há erro material na Decisão do Evento 250. 

    De modo a sanar o equívoco apontado pelo Parquet, passo a analisar o recurso extraordinário de MARCELO BENTO DA SILVA:

    Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARCELO BENTO DA SILVA  (Evento 232), com fundamento no art. 102, III, 'a' e 'c', da CFRB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 180, integrado pelo acórdão do Evento 214, desta instância.

    A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido (Evento 180):

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DE ACUSAÇÃO E DEFESAS. DESCAMINHO. FACILITAÇAO AO DESCAMINHO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES AFASTADAS. MATERIALIDADES E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONTRABANDO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.

    I - Réus denunciados por constituírem organização criminosa, especializada em importar mercadorias via desembarque de passageiros no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, restando condenados em primeiro grau como incursos nas penas dos crimes  previstos nos arts. 334 e 334-A, c/c arts. 14, II, e 70 do CP e art. 2º da Lei 12.850/2013, e um corréu como incurso nas penas do crime do art. 318 do CP.

    II - Consoante entendimento consolidado do STJ, eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial. Preliminares de nulidade rejeitada.

    III - O princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida. Destarte, faz-se necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena. Precedentes: RHC 115.654, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 21.11.13; HC 92.484-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 19.06.12; HC 103.431, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 30.05.11; HC 102.375, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20.08.10; RHC 97.669, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 12.02.10; AI 625.389-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJe de 19.06.13.  

    IV - Não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial. Preliminar superada.

    V - A materialidade e autoria delitivas dos crimes restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante,  auto de apresentação e apreensão, termos de retenção de bem, as filmagens constantes do inquérito policial, bem como pelos depoimentos das testemunhas.

    VI -  Os agentes da Receita Federal do Brasil - órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território nacional - gozam de aptidão técnica para aferir a origem estrangeira e o valor dos produtos, dispensando o laudo merceológico como prova da materialidade do crime de contrabando ou descaminho. Precedente (TRF4, ACR 5021987-63.2021.4.04.7003, OITAVA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 10/04/2024).

    VII - Na hipótese, a proibição relativa de importação de cabelo, prevista na RDC nº 81/2008, foi revogada pela ANVISA, por meio da RDC nº 208/2018. Assim sendo, alterou-se o próprio tipo penal abstrato, afastando, consequentemente, a reprovabilidade produzida anteriormente pela sua infringência, qual seja, a importação de cabelos humanos. Imperioso reconhecer a atipicidade superveniente da conduta, devendo ser declarada extinta a punibilidade dos réus, nos termos do art. 107, III, do CP. Precedente (AC 0000319-48.2015.4.03.6102 – Décima Primeira Turma do TRF da 2º Região – Relatora Desembargadora Federal Simone Shcreiber – Publicado no DJE de 25/09/2022).

    VIII - Sentença condenatória mantida, diante da subsunção dos fatos descritos na denúncia aos tipos dos arts. 334, c/c arts. 14, II, e 70 do CP e art. 2º da Lei 12.850/2013, posto que comprovados, no inquérito e instrução criminal, pelas provas documentais e depoimentos produzidos, sob o crivo do contraditório, as materialidades e os respectivos nexos causais com as autorias delitivas, não incidindo qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude.

    IX - Aplicação adequada da dosimetria das penas dos réus, com exceção do réu PAULO RONALDO NASCIMENTO BARREIRA,  sopesando as circunstâncias judiciais dos crimes, restando fixadas as sanções de forma individualizada e proporcional, cumprindo ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB, revelando-se necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos delitos. Reformada a dosimetria de PAULO RONALDO NASCIMENTO BARREIRA para desconsiderar a culpabilidade do réu como vetor negativo na fixação da pena-base, pois o fato de ter 23 anos de serviço não é motivo suficiente a justificar uma maior culpabilidade em sua conduta, posto que o servidor tem os mesmos deveres funcionais desde a posse.

    X - Em que pese a pena ter sido superior a 4 anos de reclusão, em casos excepcionais, resta adequado e socialmente desejável admitir que quando não há extrema gravidade na fraude cometida, pode o Magistrado optar pela conversão da pena, nos moldes do artigo 45 do Código Penal. ​Assim, excepcionalmente, deve ser mantido o regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, conforme fixado na sentença.

    XI - Transitando em julgado o acórdão para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa já terá ocorrido para os crimes de tentativa de descaminho imputados aos réus porque regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP).

    XII - Apelação do MPF desprovida. Apelações das defesas  parcialmente providas.

    Os declaratórios foram assim resolvidos:

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONTRABANDO E DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.  PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A UM DOS EMBARGANTES. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.

    I - Caso em exame

    1. Embargos de declaração opostos pelas defesas dos réus PAULO RONALDO NASCIMENTO BARREIRA, WILSON MONÇÃO SALGADO JUNIOR, MARCELO BENTO DA SILVA e JOSÉ EDUARDO FLORES DA CUNHA FONTELLA contra acórdão que, ao apreciar recursos de apelação, julgou extinta a punibilidade dos réus quanto ao crime de contrabando, reduziu a pena de PAULO RONALDO NASCIMENTO BARREIRA e manteve a condenação dos demais, nos termos da fundamentação.

    II. Questão em discussão

    2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal; (ii) determinar se o embargante PAULO RONALDO NASCIMENTO BARREIRA faz jus à redução prescricional em virtude da idade avançada; (iii) examinar se os embargos de WILSON MONÇÃO SALGADO JUNIOR caracterizam indevida tentativa de rediscussão do mérito; (iv) examinar se os embargos opostos por MARCELO BENTO DA SILVA apresenta omissões relevantes nos pontos apontados pela defesa; e (v) verificar se está configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação ao crime de descaminho praticado em 19/11/2016 e se houve a quebra da cadeia de custódia das provas capaz de comprometer a validade do conjunto probatório e ensejar a nulidade da condenação, conforme apontado nos embargos de declaração opostos por JOSÉ EDUARDO FLORES DA CUNHA FONTELLA.

    III - Razões de decidir

    3. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, sendo clara e exaustiva a fundamentação acerca da dosimetria das penas e da extinção da punibilidade de determinados crimes, bem como sobre a manutenção das condenações dos demais réus.

    4. No caso de PAULO RONALDO NASCIMENTO BARREIRA, a aplicação da redução prescricional em razão da idade avançada (art. 115 do Código Penal) é indevida, pois, à época da sentença, o embargante contava com 67 anos, não atendendo ao requisito etário previsto na norma.

    5. Em relação aos embargos de WILSON MONÇÃO SALGADO JUNIOR, verifica-se que a alegação de obscuridade e contradição é infundada, tendo em vista que o acórdão embargado fundamentou de forma detalhada a condenação, inclusive com base em provas corroboradas por depoimentos e outros elementos indiciários. A tentativa de rediscutir o mérito revela o uso inadequado dos embargos de declaração, destinados exclusivamente à correção de vícios do julgado.

    6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que provas indiretas, quando corroboradas por outros elementos, são aptas a fundamentar condenações, conforme adotado no acórdão embargado.

    7. Não há omissão quanto à licitude das provas obtidas a partir do celular do corréu, uma vez que o consentimento espontâneo do réu para o acesso aos dados foi confirmado durante a instrução processual, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

    8. A materialidade e a autoria dos crimes imputados aos embargantes foram devidamente analisadas no acórdão, que descreveu de forma fundamentada os atos praticados, incluindo sua participação no esquema de contrabando e descaminho, conforme provas colhidas durante a investigação e a instrução judicial.

    9. A configuração do crime de organização criminosa foi adequadamente reconhecida, evidenciando-se a divisão de tarefas entre os integrantes e o papel hierárquico desempenhado pelo embargante no grupo.

    10. Inexiste contradição quanto à aplicação cumulativa de pena privativa de liberdade e multa, pois tal cumulação é expressamente prevista na legislação penal.

    11. A quebra da cadeia de custódia somente é relevante quando demonstrado prejuízo concreto ao acusado. No caso, a condenação baseia-se em conjunto probatório sólido e variado, composto por depoimentos, registros telefônicos e documentos da Receita Federal, tornando irrelevantes eventuais vícios na cadeia de custódia de provas específicas.

    12. A jurisprudência reconhece que nos crimes de contrabando e descaminho, a materialidade pode ser comprovada por documentos elaborados pela autoridade fiscal competente, sendo prescindível perícia direta nas mercadorias apreendidas.

    13. Quanto à prescrição retroativa, constatou-se que, em relação ao crime de descaminho ocorrido em 19/11/2016, a pena aplicada foi de 1 ano e 2 meses de reclusão. De acordo com o art. 109, V, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, e o art. 119 do mesmo diploma, o prazo prescricional de 4 anos foi ultrapassado entre a sentença (18/09/2020) e o acórdão condenatório (11/10/2024). Assim, a pretensão punitiva encontra-se prescrita.

    14. Reconhece-se que a matéria de prescrição é de ordem pública e pode ser analisada de ofício, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

    15. A dosimetria da pena encontra-se justificada, com observância aos critérios legais previstos no art. 68 do CP, não havendo bis in idem no reconhecimento de agravantes relacionadas a fatos distintos.

    IV - Dispositivo e tese

    16. Embargos de declaração de PAULO RONALDO NASCIMENTO BARREIRA, WILSON MONÇÃO SALGADO JUNIOR e MARCELO BENTO DA SILVA desprovidos. Embargos de declaração de JOSÉ EDUARDO FLORES DA CUNHA FONTELLA parcialmente providos.

    Tese de julgamento:

    1. A ausência de vícios formais no acórdão (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão) inviabiliza a utilização de embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito.

    2. A redução prescricional em razão de idade avançada, prevista no art. 115 do Código Penal, exige o cumprimento integral do requisito etário à época da sentença.

    3. O consentimento voluntário do corréu para acesso aos dados de seu celular torna legítimas as provas obtidas, afastando eventual nulidade.

    4. A configuração do crime de organização criminosa requer a comprovação de vínculo hierárquico e divisão de tarefas, sendo desnecessário o envolvimento direto em todos os atos criminosos do grupo.

    5. A aplicação cumulativa de penas de multa e privativa de liberdade é compatível com o sistema penal, independentemente da redução proporcional de uma das penas.

    6. A quebra da cadeia de custódia das provas somente gera nulidade quando demonstrado prejuízo concreto à defesa, sendo irrelevante quando há conjunto probatório robusto e suficiente para a condenação.

    7. Nos crimes de descaminho, a prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao delito de forma isolada, sem considerar o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, nos termos do art. 119 do Código Penal.

    Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 563; CP, art. 115; CP, art. 59; CP, art. 71; CP, arts. 14, II, 62, I, 68 e 70; CP, arts. 109, V; 110, § 1º; 119; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 4º.

    Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 758006/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 24.04.2023; STJ, REsp nº 1.707.948/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 10.04.2018.STJ, AgRg no RHC nº 153.021/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.03.2022; STJ, AgRg no HC nº 690.792/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.06.2022.STJ, AgRg no RHC nº 116.792/SP, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 20.02.2020, DJe 03.03.2020; STJ, AgRg no HC nº 686.374/MT, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021.STJ, AgRg no AREsp 1847296/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/06/2021; TRF4, ACR 5013261-79.2021.4.04.7107, Sétima Turma, Rel. Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 28/09/2022.

    Nesta sede, o recorrente pretende demonstrar: "(i) a violação do art. 5º, X e LVI, da CRFB/1988 por ter sido invadida a privacidade e intimidade do Sr. MARLON ROTTAS VIEIRA (corréu) e, por conseguinte, do RECORRENTE, admitindo-se a manutenção de prova obtida a partir de devassa realizada no aparelho telefônico do primeiro; (ii) art. 5º incisos LIV e LV, da Carta Magna, por não ter sido respeitado o devido processo legal, vez que não realizada perícia do material apreendido e impedida, assim, a oportunidade da defesa técnica contestar eventual laudo pericial; (iii) art. 5º, LVII, também da CRFB, vez que não demonstrada (a) a dissimulação o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada ou saída ou consumo de mercadoria e não comprovado que se transportava mercadoria proibida, e (b) o preenchimento dos requisitos do delito de organização criminosa por parte do recorrente, restando violada, portanto, a garantia constitucional da presunção de inocência; (iv) a violação do art. 93, IX, da Lei Maior, vez que não suficiente fundamentados os aumentos promovidos durante a realização da dosimetria da pena do RECORRENTE, vez que foi fixada fração mínima (1/6) pela tentativa, aplicada multa de forma desproporcional e ocorrido bis in idem".

    Os pedidos recursais foram assim formulados:

    Diante de todo o exposto, requer-se a V. Exas. seja admitido e dado provimento ao presente Recurso Extraordinário para que seja o v. acórdão reformado, diante:

    I. Das insanáveis afrontas aos seguintes dispositivos constitucionais:

    a) Art. 5º, X e LVI, ante os elementos probatórios angariados aos autos decorreram de devassa do aparelho telefônico de corréu, sendo reconhecida a nulidade dos elementos de prova provenientes de devassa e, por conseguinte, absolvido o RECORRENTE dos delitos pelos quais foi condenado;

    b) Art. 5º, LIV e LV, vez que não foi realizada perícia no material apreendido, fato que obstaculizou o esclarecimento dos fatos e o exercício da ampla defesa;

    c) Art. 5º, LVII, vez que se procedeu na prolação de sentença condenatória mesmo que insuficientemente demonstrada a materialidade delitiva em relação aos referidos delitos, especialmente, pela ausência de laudo merceológico das mercadorias apreendidas, sendo, portanto, absolvido o RECORRENTE;

    d) Art. 93, IX, vez que não fundamentadas de forma suficiente (i) a aplicação da fração mínima pela tentativa, mesmo que pouco percorrido o iter criminis, (ii) a multa de forma desproporcional ao quantum de pena imposto e (iii) por DUAS vezes a agravante pela “função de comando”, tornando-se imperativa a fixação da pena dos delitos em seu mínimo legal.

    Em contrarrazões, o MPF "requer a inadmissão/não conhecimento dos recursos especiais interpostos por MARCELO BENTO DA SILVA (evento 227), WILSON MONÇÃO SALGADO JÚNIOR (evento 228) e PAULO RONALDO NASCIMENTO BARREIRA (evento 229); e, caso conhecidos, o seu integral desprovimento" (Evento 236).

    Este é o relatório. Passo a decidir.

    A pretensão recursal relacionada à violação aos incisos X, LVI e LVII do art. 5º, caput, da CFRB/1988 não merece trânsito, na medida em que o Órgão Colegiado apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional, tornando indireta ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional não ensejam a admissão de recurso extraordinário, uma vez que sua apreciação dependeria de exame prévio de normas infraconstitucionais (Enunciado n. 636 da Súmula do STF).

    Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos do STF:

    EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REMUNERAÇÃO. REAJUSTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 697675 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 26-08-2019 PUBLIC 27-08-2019)

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 25.02.2019. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA. IMPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI 9.478/97. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. PRECEDENTES. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem que afastou a alegada afronta ao princípio da legalidade por entender que é a Lei 9.478/97 que dá respaldo à aplicação de sanção administrativa, em se tratando da Agência Nacional de Petróleo, e não portaria, como sustenta a parte Recorrente, demandaria a análise da referida legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula 636 do STF, o que inviabiliza o trânsito do apelo extremo. 2. A solução da controvérsia dos autos depende, ainda, do reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e majoração dos honorários anteriormente fixados, nos termos do artigo 85, § 11, do mesmo Código. (ARE 1127665 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019)

    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 2. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1202307 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 08-08-2019 PUBLIC 09-08-2019)

    (Grifos nossos)

    Não bastasse isso, no caso concreto, contudo, não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque o recorrente não se conforma com os termos de sua condenação e pretende, nesta estreita via de jurisdição, modificá-los.

    Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso extraordinário.

    No que se refere à controvérsia envolvendo a alegada violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CFRB/1988), destaco que o Supremo Tribunal Federal, no ARE 748371– Tema 660, já definiu que a violação do princípio do devido processo legal, quando implicar em exame de legislação infraconstitucional, como é o caso dos autos, é matéria sem repercussão geral.

    Confira-se a ementa do citado aresto:

    Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.

    Por sua vez, a tese foi fixada nos seguintes termos: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a M

    Por outro lado, no julgamento do Tema n. 339 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

    No caso em exame, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões essenciais para o correto julgamento da causa.

    Ante o exposto, INADMITO o recurso especial quanto à suposta violação ao art. 5º, X, LVI e LVII, da CFRB/1988 e NEGO SEGUIMENTO ao recurso quanto às violações aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da CFRB/1988.