Augusto Alves x Associacao De Amparo Aos Aposentados E Pensionistas Do Brasil - Ampaben Brasil

Número do Processo: 5039606-13.2024.8.24.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5039606-13.2024.8.24.0018/SC
    AUTOR: AUGUSTO ALVES
    ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
    RÉU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL
    ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)
    ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)
    ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de:  a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa entre a parte autora AUGUSTO ALVES e a parte requerida ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL e, por conseguinte, insubsistentes os descontos descritos como "CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751" perpetrados pela ré no benefício previdenciário da parte autora, representados pelo doc. 11 do evento 1, e determinar que a ré se abstenha de promover quaisquer outros descontos no aludido benefício previdenciário, sob pena de multa única de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido; e  b) CONDENAR a parte requerida à devolução simples à parte autora, dos respectivos valores indevidamente descontados, com a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, desde a data de cada desconto (arts. 389 e 406, ambos do CC).  Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do art. 85 do CPC, considerando o baixo grau de complexidade da causa e o curto tempo de tramitação do processo.  Condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da parte requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da pretensão decaída (R$ 20.000,00 a título de danos morais), cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.  P.R.I.  Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se.
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