AUTOR | : BANCO PAN S.A. |
ADVOGADO(A) | : SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) |
ADVOGADO(A) | : TAIS BRITO FRANCISCO (OAB RS057696) |
ADVOGADO(A) | : SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) |
RÉU | : EBER DE CARVALHO PINTO |
ADVOGADO(A) | : MAICO AGOSTINETTO (OAB RS070292) |
ADVOGADO(A) | : VANESSA DALFOVO (OAB RS064607) |
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes acerca da decisão proferida pelo TJRS nos autos do recurso interposto (Agravo de Instrumento Nº 5334262-65.2024.8.21.7000/RS), a qual transcrevo abaixo, em parte:
" [...] Conforme visto, fiz constar expressamente na decisão acima transcrita que a suspensão da busca e apreensão estava condicionada à realização dos depósitos judiciais determinados (nos valores incontroversos), mediante apresentação de memória cálculo pela instituição financeira agravada. Também assentei que o descumprimento da medida importaria na imediata revogação dos efeitos da aludida decisão.
Transcorrido o prazo de 72h para a apresentação do cálculo, a instituição financeira anexou a planilha de cálculo nas contrarrazões (evento 12), razão por que não há como se exigir do agravante o cumprimento do condicionamento a ele imposto antes desta data.
Sendo assim, e considerando a abusividade constatada quanto às taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato que embasa a presente demanda, é caso de se prover em parte o recurso, para o fim de suspender temporariamente a busca e apreensão, a fim de permitir que o devedor, no prazo de (05) cinco dias - contados da intimação eletrônica de seu procurador - deposite, em juízo, o valor recalculado das parcelas vencidas e retomar o pagamento das prestações vincendas em seus respectivos vencimentos, nos novos parâmetros ora estabelecidos, sob pena de restabelecimento da liminar de busca e apreensão.
Por fim, em atenção ao Ato nº 011/2022-P, confirmo a dispensa das custas processuais em relação ao presente recurso, considerando a concessão da gratuidade judiciária apenas para o ato.
Isto posto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para suspender temporariamente a busca e apreensão, a fim de que se cumpra a determinação acima exposta, sob pena de restabelecimento da medida liminar de busca e apreensão.".
Após, voltem conclusos.