Banco Pan S.A. x Eber De Carvalho Pinto

Número do Processo: 5039260-34.2024.8.21.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5039260-34.2024.8.21.0022/RS
    AUTOR: BANCO PAN S.A.
    ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RS063894)
    ADVOGADO(A): TAIS BRITO FRANCISCO (OAB RS057696)
    ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462)
    RÉU: EBER DE CARVALHO PINTO
    ADVOGADO(A): MAICO AGOSTINETTO (OAB RS070292)
    ADVOGADO(A): VANESSA DALFOVO (OAB RS064607)

    DESPACHO/DECISÃO

    Intimem-se as partes acerca da decisão proferida pelo TJRS nos autos do recurso interposto (Agravo de Instrumento Nº 5334262-65.2024.8.21.7000/RS), a qual transcrevo abaixo, em parte:

    " [...] Conforme visto, fiz constar expressamente na decisão acima transcrita que a suspensão da busca e apreensão estava condicionada à realização dos depósitos judiciais determinados (nos valores incontroversos), mediante apresentação de memória cálculo pela instituição financeira agravada. Também assentei que o descumprimento da medida importaria na imediata revogação dos efeitos da aludida decisão.  

    Transcorrido o prazo de 72h para a apresentação do cálculo, a instituição financeira anexou a planilha de cálculo nas contrarrazões (evento 12), razão por que não há como se exigir do agravante o cumprimento do condicionamento a ele imposto antes desta data. 

    Sendo assim, e considerando a abusividade constatada quanto às taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato que embasa a presente demanda, é caso de se prover em parte o recurso, para o fim de suspender temporariamente a busca e apreensão, a fim de permitir que o devedor, no prazo de (05) cinco dias - contados da intimação eletrônica de seu procurador - deposite, em juízo, o valor recalculado das parcelas vencidas e retomar o pagamento das prestações vincendas em seus respectivos vencimentos, nos novos parâmetros ora estabelecidos, sob pena de restabelecimento da liminar de busca e apreensão.

    Por fim, em atenção ao Ato nº 011/2022-P, confirmo a dispensa das custas processuais em relação ao presente recurso, considerando a concessão da gratuidade judiciária apenas para o ato.

    Isto posto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para suspender temporariamente a busca e apreensão, a fim de que se cumpra a determinação acima exposta, sob pena de restabelecimento da medida liminar de busca e apreensão.".

    Após, voltem conclusos.

     


     

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