Francisco Correa Paz x Aasap - Associacao De Amparo Social Ao Aposentado E Pensionista

Número do Processo: 5039163-62.2024.8.24.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5039163-62.2024.8.24.0018/SC
    AUTOR: FRANCISCO CORREA PAZ
    ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
    RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA
    ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)

    SENTENÇA


    Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica impugnada na petição inicial; 2) DETERMINAR a cessação do desconto impugnado na petição inicial; 3) CONDENAR o(a)(s) ré a restituir o valor descontado, impugnado na inicial, na forma simples, atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto; II) CONDENO, em razão da sucumbência mínima do(a)(s) ré (CPC, art. 86, parágrafo único): 1) o(a)(s) autor ao pagamento das custas e das despesas processuais; 2) o(a)(s) autor ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) ré. Quanto ao(à)(s) autora, MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 05) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º). Proceda-se à exclusão da advogada Dra. Thamires de Araújo Lima (OAB/SP n. 347.922) da condição de procuradora da parte ré (ev(s). 22). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Dispensada a intimação pessoal do(a)(s) revel(is) sem patrono nos autos. Publique-se no órgão oficial (CPC, art. 346). Arquive(m)-se oportunamente.
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