Maria Regina De Lara x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5039092-74.2024.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039092-74.2024.8.21.0008/RS
    AUTOR: MARIA REGINA DE LARA
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    O Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJE/TJRS), no exercício de sua competência de acompanhamento e monitoramento do ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa na Justiça Estadual, emitiu a Nota Técnica nº 09/2024, a qual aventou a possibilidade de “Adoção de margem de tolerância, a partir da taxa média de mercado, para aferir a existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada em relação de consumo.”.

    Assim, a fim de averiguar eventual existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios no presente caso, intime-se a parte ré para que informe, no prazo de 15 dias, as peculiaridades que permearam a operação de crédito contratada entre as partes, como a situação econômica do contratante à época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido pelo consumidor com a instituição financeira e as garantias prestadas, dentre outros fatores que considerar pertinentes.

    No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que junte aos autos tabela completa do Bacen, com informações referentes às taxas máximas de juros mensal e anual que poderiam ser aplicadas pelo réu no período correspondente ao da contratação celebrada entre as partes, relativamente à mesma espécie de contrato objeto desta lide.

    Juntados os documentos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.

    Após, voltem os autos conclusos para sentença.

    Diligências legais.