AUTOR | : MARIA REGINA DE LARA |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
RÉU | : BANCO AGIBANK S.A |
ADVOGADO(A) | : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJE/TJRS), no exercício de sua competência de acompanhamento e monitoramento do ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa na Justiça Estadual, emitiu a Nota Técnica nº 09/2024, a qual aventou a possibilidade de “Adoção de margem de tolerância, a partir da taxa média de mercado, para aferir a existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada em relação de consumo.”.
Assim, a fim de averiguar eventual existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios no presente caso, intime-se a parte ré para que informe, no prazo de 15 dias, as peculiaridades que permearam a operação de crédito contratada entre as partes, como a situação econômica do contratante à época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido pelo consumidor com a instituição financeira e as garantias prestadas, dentre outros fatores que considerar pertinentes.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para que junte aos autos tabela completa do Bacen, com informações referentes às taxas máximas de juros mensal e anual que poderiam ser aplicadas pelo réu no período correspondente ao da contratação celebrada entre as partes, relativamente à mesma espécie de contrato objeto desta lide.
Juntados os documentos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Diligências legais.