Helena De Fatima Fortes x Aasap - Associacao De Amparo Social Ao Aposentado E Pensionista
Número do Processo:
5038742-72.2024.8.24.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcedimento Comum Cível Nº 5038742-72.2024.8.24.0018/SC
AUTOR : HELENA DE FATIMA FORTES ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) RÉU : AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) SENTENÇA
Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica impugnada na petição inicial; 2) DETERMINAR a cessação do desconto impugnado na petição inicial; 3) CONDENAR o(a)(s) ré a restituir o valor descontado, impugnado na inicial, na forma simples, atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto; II) CONDENO, em razão da sucumbência mínima do(a)(s) ré (CPC, art. 86, parágrafo único): 1) o(a)(s) autora ao pagamento das custas e das despesas processuais; 2) o(a)(s) autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) ré. Quanto ao(à)(s) autora, MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 05) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º). Proceda-se à exclusão da advogada Dra. Thamires de Araújo Lima (OAB/SP n. 347.922) da condição de procuradora da parte ré (ev(s). 22). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Dispensada a intimação pessoal do(a)(s) revel(is) sem patrono nos autos. Publique-se no órgão oficial (CPC, art. 346). Arquivem-se oportunamente.