AUTOR | : NUBIA DA SILVA TEIXEIRA |
ADVOGADO(A) | : TAMARA PORTO RODRIGUES (OAB RS111423) |
RÉU | : PARANÁ BANCO S/A |
ADVOGADO(A) | : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
COMPORTAMENTO LITIGANTE
Afasto a preliminar arguida pela parte ré referente à litigiosidade da autora e à suposta ausência de boa-fé. O acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental assegurado a todos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O fato de a parte autora ter ajuizado outras ações contra instituições financeiras não impede a apreciação da presente demanda ou configura presunção de má-fé.
Cada processo deve ser analisado individualmente, com base nos fatos e provas que lhe são peculiares, e a eventual existência de má-fé ou abuso do direito de litigar é questão que demanda dilação probatória e deve ser apurada no mérito, não como óbice preliminar ao prosseguimento da ação.
INTERESSE PROCESSUAL
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois não se exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, ao contestar o mérito da ação, a demandada estabeleceu a pretensão resistida justificando não apenas o ingresso da ação, mas o seu seguimento.
DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA
Em vista da relação consumerista evidenciada nos autos, inverto o ônus da prova.
Dito isso, intimo as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência.
Prazo de 15 dias, observando-se que terão prazo em dobro a Defensoria Pública, o Ministério Público e Advocacia Pública, conforme artigos 180, 183 e 186 do Diploma Legal supracitado.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Oportunamente, retornem conclusos para análise.
Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).