Nubia Da Silva Teixeira x Paraná Banco S/A

Número do Processo: 5038568-77.2024.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038568-77.2024.8.21.0008/RS
    AUTOR: NUBIA DA SILVA TEIXEIRA
    ADVOGADO(A): TAMARA PORTO RODRIGUES (OAB RS111423)
    RÉU: PARANÁ BANCO S/A
    ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos. 

    Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.

    COMPORTAMENTO LITIGANTE

    Afasto a preliminar arguida pela parte ré referente à litigiosidade da autora e à suposta ausência de boa-fé. O acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental assegurado a todos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O fato de a parte autora ter ajuizado outras ações contra instituições financeiras não impede a apreciação da presente demanda ou configura presunção de má-fé.

    Cada processo deve ser analisado individualmente, com base nos fatos e provas que lhe são peculiares, e a eventual existência de má-fé ou abuso do direito de litigar é questão que demanda dilação probatória e deve ser apurada no mérito, não como óbice preliminar ao prosseguimento da ação. 

    INTERESSE PROCESSUAL 

    Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois não se exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, ao contestar o mérito da ação, a demandada estabeleceu a pretensão resistida justificando não apenas o ingresso da ação, mas o seu seguimento.

    DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA

    Em vista da relação consumerista evidenciada nos autos, inverto o ônus da prova.

    Dito isso, intimo as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência. 

    Prazo de 15 dias, observando-se que terão prazo em dobro a Defensoria Pública, o Ministério Público e Advocacia Pública, conforme artigos 180, 183 e 186 do Diploma Legal supracitado.

    O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.

    Oportunamente, retornem conclusos para análise.

    Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).

     


     

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