Processo nº 50384378820248240018

Número do Processo: 5038437-88.2024.8.24.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5038437-88.2024.8.24.0018/SC

    RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS

    DESPACHO/DECISÃO Infere-se que no evento 19 os procuradores da parte demandada comunicaram renúncia ao mandato e juntaram comprovantes de notificação à constituinte. Ressalto que não compete a este juízo notificar a parte demandada para constituir outro defensor, na esteira do entendimento do STJ:  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO DEVIDAMENTE NOTIFICADA PELO CAUSÍDICO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DESNECESSIDADE.1. É desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017; AgRg no AREsp 748.947/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; REsp 1.696.916/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e EDcl no AgInt no REsp 1.558.743/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2017.2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.646.025/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.) Portanto, decorrido o prazo de 10 dias da renúncia sem a constituição de novo procurador, decreto a revelia da parte demandada. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, mas considerando a possibilidade de ser necessária a organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, bem assim a realidade fática evidenciada (os litigantes dão versões completamente opostas e distintas à discussão cerne da lide), determino que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, detalhando a utilidade e a necessidade em caso positivo. No mesmo prazo, a fim de possibilitar ao juízo a otimização da pauta de audiências, havendo requerimento de produção de prova oral, as partes deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas, sendo que o depoimento pessoal das partes também deverá ser expressamente requerido, se for o caso, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se.    
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5038437-88.2024.8.24.0018/SC
    AUTOR: MIGUEL CEZAR SCHNEIDER
    ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)

    DESPACHO/DECISÃO

    Infere-se que no evento 19 os procuradores da parte demandada comunicaram renúncia ao mandato e juntaram comprovantes de notificação à constituinte.

    Ressalto que não compete a este juízo notificar a parte demandada para constituir outro defensor, na esteira do entendimento do STJ: 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO DEVIDAMENTE NOTIFICADA PELO CAUSÍDICO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DESNECESSIDADE.
    1. É desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017; AgRg no AREsp 748.947/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; REsp 1.696.916/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e EDcl no AgInt no REsp 1.558.743/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2017.
    2. Agravo interno não provido.
    (AgInt no REsp n. 1.646.025/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.)

    Portanto, decorrido o prazo de 10 dias da renúncia sem a constituição de novo procurador, decreto a revelia da parte demandada.

    Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, mas considerando a possibilidade de ser necessária a organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, bem assim a realidade fática evidenciada (os litigantes dão versões completamente opostas e distintas à discussão cerne da lide), determino que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, detalhando a utilidade e a necessidade em caso positivo.

    No mesmo prazo, a fim de possibilitar ao juízo a otimização da pauta de audiências, havendo requerimento de produção de prova oral, as partes deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas, sendo que o depoimento pessoal das partes também deverá ser expressamente requerido, se for o caso, sob pena de preclusão da prova.

    Intimem-se.

     


     

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