Dulcinea Primo Dos Santos x Central Nacional De Aposentados E Pensionistas- (Associacao Santo Antonio)

Número do Processo: 5038382-77.2024.8.24.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5038382-77.2024.8.24.0038/SC
    AUTOR: DULCINEA PRIMO DOS SANTOS
    ADVOGADO(A): JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462)
    RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO)
    ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB CE050186)

    DESPACHO/DECISÃO

    R. H. - Vistos, para decisão:

    I. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Dulcinea Primo dos Santos contra a Central Nacional de Aposentados e Pensionistas (Associação Santo Antônio), em que a demandada, regularmente citada, ofertou contestação, requerendo, inicialmente, a concessão das benesses da justiça gratuita. Aduziu, ainda, a falta de interesse de agir da autora, diante da ausência de prévio requerimento na via administrativa, impugnando, in totum, a pretensão autoral.

    II. Das preliminares

    Da assistência judiciária gratuita

    A empresa requerida pleiteou a gratuidade de justiça, alegando sua condição de hipossuficiência.

    Todavia, compulsando os autos, não encontro prova alguma acerca dessa impossibilidade financeira de custear as despesas processuais.

    É preciso frisar que a prova exigida pela lei não se perfaz com meras declarações, mas sim por meio de documentos que corroborem, fidedignamente, a alegação de hipossuficiência, sobretudo a inequívoca estagnação dos negócios empresariais.

    Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA (EMPREENDEDOR) E JURÍDICA (SOCIEDADE EMPRESÁRIA). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. A concessão da assistência judiciária exige prova contundente, escorreita, idônea e robusta da inviabilidade de assunção dos encargos processuais sem prejuízo próprio. No caso, inviável a alteração da conclusão do Magistrado a quo quanto à não-comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante as provas juntadas aos autos. É admissível a concessão do beneficio da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção (Súmula 481 do STF), não bastando simples declaração de pobreza" (AI nº 2014.079488-7, Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 23/4/2015).

    Portanto, a hipossuficiência de pessoa jurídica não se presume, devendo ser cabalmente comprovada, sob pena de indeferimento da benesse, na senda do que determina o art. 5.º, LXXIV, da Carta Magna.

    Dito isso, confiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida comprove o preenchimento dos pressupostos à obtenção do benefício da justiça gratuita (art. 99, § 2.º, CPC), sob pena de indeferimento das benesses.

    Da carência de ação

    Quanto a alegada falta de interesse de agir da autora no manejo desta demanda, é certo que não há falar na necessidade de prévio requerimento na via extrajudicial, pois o pleno acesso à justiça é direito fundamental consagrado no art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo cabível impor a obrigação de enfrentar a via administrativa antes de se socorrer do Poder Judiciário, salvo em hipóteses excepcionais, o que não é o caso dos autos.

    Afasto, portanto, a referida proemial.

    III. Verifico, pois, que as partes são legítimas, estão bem representadas e não há defeitos formais na tramitação do feito.

    IV. As questões de fato e de direito, relevantes ao deslinde da causa, dizem quanto a (ir)regularidade da associação da autora junto da entidade requerida, bem assim nos danos, por ela, suportados.

    É evidente a relação de consumo entre as partes, não existindo dúvida quanto a hipossuficiência técnica e econômica da acionante, em relação à parte ré, razão pela qual inverto o ônus da prova (art. 6.º, VIII, CDC).

    Aliás, considerando que restou impugnada, pela suplicante, a autenticidade dos documentos anexados com a peça defensiva (evento11- OUT3), o ônus de prová-la é da parte que produziu a prova, isto é, da parte requerida, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil.

    V. Defiro, pois, o prazo comum de 15 (quinze) dias, para que as partes indiquem e justifiquem, objetivamente, as provas que pretendem produzir sobre os pontos controvertidos, sem olvidar-se, nada obstante, da possibilidade de julgamento antecipado, o que será avaliado quando e após o atendimento deste comando judicial.

    Intimem-se.