AUTOR | : CLODOALDO DOS SANTOS |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
DESPACHO/DECISÃO
Ações com este perfil vêm sendo objeto de atenção por parte do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) da Corregedoria-Geral da Justiça, em razão do risco de utilização do Poder Judiciário para fins de litigância predatória ou fraudes processuais.
A ausência de tentativa de composição amigável, especialmente em demandas repetitivas e padronizadas, é apontada pelo NUMOPEDE como um dos indícios que recomendam cautela redobrada por parte do Juízo, inclusive quanto à verificação da regularidade da representação processual e da higidez documental.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. NO CASO DOS AUTOS, O JUÍZO A QUO, NO EXERCÍCIO DO SEU PODER GERAL DE CAUTELA, REPUTOU PERTINENTE A JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA, DIANTE DA POLÍTICA DE CONTROLE DE AÇÕES DE MASSA, INSTITUÍDA PELO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS - NUMOPEDE - DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TJRS. DESTARTE, ESTANDO A ORDEM JUDICIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA E AMPARADA NAS RECOMENDAÇÕES CONTIDAS NO COMUNICADO NUMOPEDE Nº 01/2022 E NO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ, E NÃO TENDO A APELANTE PROCEDIDO À REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, TAMPOUCO APRESENTADO RAZÕES PARA O NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO, MOSTRA-SE CORRETA, EM VISTA DAS PECULIARIDADES DO CASO, A EXTINÇÃO DO FEITO. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 52404228020238210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 29-08-2024)
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. 1) A inconformidade recursal versa quanto ao indeferimento da inicial pelo não atendimento integral da determinação de regularização da representação processual. 2) Não obstante inexistir obrigatoriedade legal de apresentação de instrumento de procuração com poderes específicos para litigar em juízo, a providência se justifica em observância, de forma analógica, à orientação contida no Ofício Circular nº 077/2013-CGJ, a fim de evitar fraudes em ações desta natureza, bem como pelo contido no Comunicado 01/2022, do NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas. 3) Caso dos autos em que há divergência de assinaturas da parte autora na procuração em comparação com a cópia do RG, situação que justifica a prudência adotada pelo magistrado de origem. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50032880320238210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 14-12-2023) [Grifei]
Em complemento:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE JUROS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, DO CPC). CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, ESCULPIDO NO ART. 6º DO CPC, ALÉM DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, COM BASE NO ART. 77, INC. IV, §2º, MESMO DIPLOMA, O IMOTIVADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. NO PAÍS DAS FRAUDES E DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS, ENVOLVENDO AÇÕES DE MASSA CONTRA OPERADORAS DE TELEFONIA, BANCOS, GRANDES MAGAZINES E GRUPOS ECONÔMICOS, COMUMENTE, COM IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR, TODA CAUTELA É POUCA. CENÁRIO EM QUE NÃO SE EXIBE ABUSIVA, ARBITRÁRIA, NEM TAMPOUCO DE EXACERBADO FORMALISMO, ORDEM PARA QUE SEJAM RENOVADOS MANDATOS, EVENTUALMENTE, COM RECONHECIMENTO DE FIRMAS, E, TAMBÉM, COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. PROVIDÊNCIAS QUE, DE RESTO, PRESTIGIAM OS PRINCÍPIOS DA IDENTIDADE FÍSICA E DA IMEDIATIDADE DO JUIZ DA CAUSA, BEM COMO O QUE É PRECONIZADO POR ESTE MESMO TJ/RS, CONFORME OFÍCIO-CIRCULAR N. 077/2013 DA CGJ/RS, ATRAVÉS DO COMUNICADO N. 01/2022 DO NUMOPEDE, E, AINDA, ART. 2º DA RECOMENDAÇÃO N. 127 DO CNJ, ATINENTE À JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. AÇÃO EXTINTA. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 52206711020238210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Julgado em: 23-08-2024) [Grifei]
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos:
a) procuração atualizada, com poderes específicos para atuação neste feito, assinada com firma reconhecida em Cartório, sob pena de declaração de ineficácia de todos os atos praticados neste processo, conforme o artigo 104, §1º, do Código de Processo Civil. Caso contrário, o processo será extinto sem resolução de mérito, conforme o artigo 76, §1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o não atendimento integral à presente determinação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo da remessa de cópia à OAB para apuração de eventual infração ética.
Decorrido o prazo, vista ao réu.
Após, voltem os autos conclusos.