TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
APELANTE | : ERONI GERALDO FEIJO (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : RODRIGO PALMA DE LIMA (OAB RS122436) |
APELANTE | : BANCO BMG S.A (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conquanto o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 28 (recurso representativo de controvérsia nº 70084650589) tenha sido julgado pela 4ª Turma Cível desta Egrégia Corte, verifica-se que, em 08/01/2025, foi protocolada petição de recurso especial pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, pendente de admissibilidade a ser realizada pela Terceira Vice-Presidência da Corte.
Conforme dicção do art. 987 do CPC, o recurso especial manejado em face de acórdão que julga o mérito de incidente de demandas repetitivas goza de efeito suspensivo ex lege, in verbis:
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
§ 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
Nesse contexto, afigura-se inviável o julgamento do recurso, razão pela qual mantenho a suspensão do presente feito até o julgamento do referido recurso especial.
Intimem-se.
D.L