Processo nº 50377295720218210008

Número do Processo: 5037729-57.2021.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria da 19ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5037729-57.2021.8.21.0008/RS

    TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

    APELANTE: ERONI GERALDO FEIJO (AUTOR)
    ADVOGADO(A): RODRIGO PALMA DE LIMA (OAB RS122436)
    APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)
    ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos. 

    Conquanto o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 28 (recurso representativo de controvérsia nº 70084650589) tenha sido julgado pela 4ª Turma Cível desta Egrégia Corte, verifica-se que, em 08/01/2025, foi protocolada petição de recurso especial pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, pendente de admissibilidade a ser realizada pela Terceira Vice-Presidência da Corte.

    Conforme dicção do art. 987 do CPC, o recurso especial manejado em face de acórdão que julga o mérito de incidente de demandas repetitivas goza de efeito suspensivo ex lege, in verbis:

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
    § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 

    Nesse contexto, afigura-se inviável o julgamento do recurso, razão pela qual mantenho a suspensão do presente feito até o julgamento do referido recurso especial.

    Intimem-se.

    D.L