EXEQUENTE | : ECINELE PENTEADO BOEIRA |
ADVOGADO(A) | : ECINELE PENTEADO BOEIRA (OAB RS046096) |
EXECUTADO | : REGINALDO ADRIANO DE FREITAS |
ADVOGADO(A) | : WYLSON ANTONIO OLIVOTTO (OAB RS042563) |
DESPACHO/DECISÃO
Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD até o limite do débito.
Bloqueados valores, foram transferidos para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue no evento 57, SISBAJUD1, sem prejuízo da futura restituição ao executado, a partir de sua manifestação, conforme previsão do artigo supramencionado, em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo.
A transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada é necessária para manter o valor atualizado e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente, com correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação ao executado será cumprida com a devida agilidade por alvará eletrônico automatizado.
Oportunizo vista às partes sobre a medida efetivada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte devedora, querendo, manifeste-se, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, será automaticamente convertida em penhora.
Agendada a intimação.