Processo nº 50376270720254025101

Número do Processo: 5037627-07.2025.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037627-07.2025.4.02.5101/RJ
    AUTOR: FRANCISCO FABIO DE SOUSA BRITO
    ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)
    ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)

    DESPACHO/DECISÃO

    ​Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95.

    DA(S) PROVIDÊNCIA(S) INICIAL(IS) A CARGO DA PARTE AUTORA - EMENDA(S)

    Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, devendo juntar planilha com os valores devidos.

    Cumprida(s) objetivamente a(s) determinação(ões) acima, poderá a Secretaria prosseguir com o andamento do feito, consoante determinações abaixo, independente de nova conclusão. Não sendo cumprida(s) objetivamente (e/ou integralmente), ou decorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos.

     

    DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

    Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.

    De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)."

    DA CONCILIAÇÃO

    A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL/RJ", ou, sendo prevista, a parte autora manifestou expresso desinteresse em conciliar.

    Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.

    DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA

    CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.

    Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.

    Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis. Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.

    Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.

    Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença.

    Intimem-se as partes.

     


     

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