AUTOR | : LUCIANE MARIA OSORIO CHINELATO |
ADVOGADO(A) | : YASMIN DE ALMEIDA MORALES (OAB RS118546) |
ADVOGADO(A) | : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED (OAB RS113558) |
RÉU | : BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS |
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Inexistentes as hipóteses do art. 337 do CPC a serem examinadas, declaro o processo saneado.
1. Da inversão do ônus da prova
O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, foi criado visando cumprir o comando constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXII, o qual prevê que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Suas regras e princípios têm como objetivo diminuir a disparidade havida entre os integrantes das relações de consumo, protegendo o consumidor, parte que normalmente atua em situação de inferioridade, sendo obrigada a seguir as disposições previstas pelos fornecedores, titulares dos bens e serviços.
Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que for verossímil suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em tela, cabível a inversão, na medida em que a autora, consumidora, é hipossuficiente na relação.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
2. Produção de provas
Intimem-se as partes para dizerem sobre outras provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Prazo comum de 15 dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Agendada a intimação das partes.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.