Luciane Maria Osorio Chinelato x Banrisul S.A. Administradora De Consorcios

Número do Processo: 5037422-98.2024.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037422-98.2024.8.21.0008/RS
    AUTOR: LUCIANE MARIA OSORIO CHINELATO
    ADVOGADO(A): YASMIN DE ALMEIDA MORALES (OAB RS118546)
    ADVOGADO(A): GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED (OAB RS113558)
    RÉU: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

    DESPACHO/DECISÃO

    Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.

    Inexistentes as hipóteses do art. 337 do CPC a serem examinadas, declaro o processo saneado.

    1. Da inversão do ônus da prova

    O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, foi criado visando cumprir o comando constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXII, o qual prevê que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Suas regras e princípios têm como objetivo diminuir a disparidade havida entre os integrantes das relações de consumo, protegendo o consumidor, parte que normalmente atua em situação de inferioridade, sendo obrigada a seguir as disposições previstas pelos fornecedores, titulares dos bens e serviços.

    Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que for verossímil suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

    No caso em tela, cabível a inversão, na medida em que a autora, consumidora, é hipossuficiente na relação.

    Assim, defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

    2. Produção de provas

    Intimem-se as partes para dizerem sobre outras provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Prazo comum de 15 dias.

    O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.

    Agendada a intimação das partes.

    Oportunamente, voltem os autos conclusos.