EXECUTADO | : PAULO ROBERTO PINTO FARIOLI |
ADVOGADO(A) | : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) |
ADVOGADO(A) | : LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) |
DESPACHO/DECISÃO
Evento 23, EXCPRÉEX1
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a nulidade do processo administrativo por ausência de notificação.
Intimada para manifestação, a parte exequente postulou a rejeição da exceção (evento 27, PET1).
É a síntese do essencial. Decido.
A falta de notificação regular do sujeito passivo para a apresentação de defesa na esfera administrativa invalida a certidão de dívida ativa.
A parte executada, alega que "é necessária a prévia notificação do devedor por duas vezes".
As anuidades são contribuições constituídas por lançamento de ofício. Em regra é formalizado em documento enviado pelo Conselho ao sujeito passivo, informando o valor devido e a data do vencimento. Esse documento, embora realizado de forma simplificada, consubstancia lançamento tributário de ofício. Nesse sentido (destaquei):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO. NULIDADE DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 2. Hipótese em que não demonstrado o envio do carnê com valor da anuidade, tampouco consta nos autos documento que comprove tenha a executada recebido a notificação administrativa. Reconhecida, portanto, a nulidade do título executivo ... (TRF4, AC 5001654-65.2013.404.7005, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 18/02/2016)
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. 1. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 2. A notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa descrita no art. 3º da Lei 6.830/80 somente deve ser considerada estando a dívida regularmente inscrita. Assim, a falta de notificação válida implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário. 3. Ausente a comprovação de regular notificação do executado, há ensejo à nulidade do título executivo e à extinção da execução fiscal. (TRF4, AC 5012726-49.2018.4.04.7110/RS, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 01/06/2020)
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. 1. O lançamento das contribuições do interesse de categoria profissional (anuidades) se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagar o tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê, boleto ou documento equivalente indicando o valor da anuidade e a data de vencimento. O crédito tributário de anuidade estará constituído por lançamento simplificado em definitivo a partir do vencimento, se não houver pagamento ou recurso administrativo. 2. A notificação do sujeito passivo é requisito do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa descrita no art. 3º da Lei 6.830/1980 cede se o crédito tributário não estiver regularmente lançado. A falta de notificação válida implica ausência de lançamento e de constituição do crédito tributário. 3. Hipótese em que ausente a comprovação de regular notificação do executado, ensejando a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal. (TRF4, AC 5001056-34.2024.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 22/07/2024)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. 1. O lançamento das contribuições do interesse de categoria profissional (anuidades) se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 2. Cabe ao exequente demonstrar, uma vez instado pelo juízo, o cumprimento das formalidades para constituição do crédito tributário, e informar qual o modo de constituição do crédito tributário. 3. A notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa descrita no art. 3º da Lei 6.830/80 somente deve ser considerada estando a dívida regularmente inscrita. Assim, a falta de notificação válida implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário. 4. Não comprovada notificação válida, não se aperfeiçoou o lançamento, e não se constituiu o crédito. Não constituído o crédito, inválida a inscrição em dívida ativa, e nula a certidão que a atesta. (TRF4, AC 5002236-85.2024.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 23/07/2024)
Essa única providência é suficiente para aperfeiçoar o lançamento, demarcando, pois, a constituição do crédito que passa a ser exigível do contribuinte. Instado a pagar, se não o fizer nem apresentar impugnação, então poderá sujeitar-se à cobrança forçada através de Execução Fiscal.
A notificação do sujeito passivo deve ser realizada de acordo com o Decreto nº 70.235/72 que regula o procedimento administrativo tributário federal:
Art. 23. Far-se-á a intimação:
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
§ 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
I - no endereço da administração tributária na internet;
II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.
Convém ressaltar que constitui dever do contribuinte manter seu endereço atualizado junto aos entes públicos com os quais se relaciona.
Segundo o disposto no art. 23, §4º, do Decreto nº 70.235, de 1972, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária.
Consta no processo administrativo juntado aos autos (evento 27, ANEXO2 e evento 27, ANEXO3) que a intimação da parte executada ocorreu no seu endereço à época.
Endereço constante no cadastro da parte executada:
Endereço onde ocorreu a notificação do executado:
Recepcionada a notificação no endereço da parte executada, ainda que assinada por terceiro, não há se falar em nulidade desta. Nesse sentido (destaquei):
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL. 1. O lançamento das contribuições do interesse de categoria profissional (anuidades) se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para pagar o tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê, boleto ou documento equivalente indicando o valor da anuidade e a data de vencimento. O crédito tributário de anuidade estará constituído por lançamento simplificado em definitivo a partir do vencimento, se não houver pagamento ou recurso administrativo. 2. É válida a notificação por carta com aviso de recebimento positivo enviada ao endereço de cadastro, ainda que assinada por terceiro, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A citação por edital foi realizada após o esgotamento de meios para localização da executada. Realizadas buscas pelo endereço da embargante, sem sucesso, não há nulidade. (TRF4, AC 5005431-85.2018.4.04.7004, Primeira Turma, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, juntado aos autos em 29/09/2022)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional é firme no sentido de que é válida a notificação postal com aviso de recebimento entregue no endereço do autuado, ainda que assinada por terceiro. 2. A Lei de Execuções Fiscais não exige que a CDA venha instruída com cópia do processo administrativo que lhe deu origem para fins de execução. Basta a mera referência ao número deste processo (art. 2º, § 5º, VI), que fica à disposição na repartição competente para que o executado o consulte (Lei nº 6.830/80, artigo 41). E, no caso em pauta, a CDA indica o número do processo administrativo correspondente assim como o do auto de infração. 3. A ocorrência da prescrição intercorrente depende do decurso de seis anos (um ano de suspensão previsto no art. 40, §2º e §4º, da 6830/80 mais cinco anos previsto no art. 1º do Decreto Lei 20.910/32) e para sua configuração exige-se, além do simples transcurso do prazo prescricional, a inércia do(a) exequente na condução da execução, o que inocorreu no caso. Hipótese em que a penhora foi perfectibilizada já na primeira tentativa de busca de bens do executado, não havendo falar em transcurso do prazo prescricional tampouco em inércia da exequente. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5009018-13.2022.4.04.7122, 3ª Turma, Relator para Acórdão LADEMIRO DORS FILHO, julgado em 17/12/2024)
Afastada a alegação de dupla notificação para constituição do crédito e comprovada a regularidade da notificação realizada no procedimento administrativo, não há que se falar em nulidade do processo administrativo.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 23.
Sem honorários, em razão do caráter meramente incidental da exceção.
Intimem-se.