Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual, a parte executada alegou, em síntese, a necessidade de conversão em liquidação de sentença.
O pleito deve ser indeferido.
Isso pois, a fase de liquidação de sentença é dispensada quando a apuração da condenação depender de simples cálculo aritmético, a partir de elementos e critérios definidos no próprio título, como no caso presente, onde os comandos da ação revisional permitiram ao credor alcançar o quantum devido, sem a necessidade de liquidação de sentença por arbitramento, tendo ele trazido ao feito planilha de cálculo com o montante a ser executado.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DA DEVEDORA AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC/15 E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECORRENTE QUE, AO SER INTIMADA, APRESENTOU IMPUGNAÇÃO E DEFENDEU A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VALOR DEVIDO QUE PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME DIRETRIZES FIXADAS NO TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA VOLTADA A DIRIMIR AS DIVERGÊNCIAS QUANTO AO VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE DE AUXÍLIO, NOS TERMOS DO ART. 524, §2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. PENALIDADES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038691-18.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2024).
Assim sendo, indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença e, com fundamento no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente incidente à Contadoria Judicial para apuração do montante devido, observando-se os parâmetros fixados na sentença e acórdão proferidos na ação principal, bem como incluindo os consectários legais do art. 523, § 1º do CPC, ante ao não pagamento/garantia do juízo.
II- Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de concordância.
III- Por fim, voltem conclusos.