Clarice Aparecida Franca x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 5036312-92.2021.8.24.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036312-92.2021.8.24.0038/SC
    EXEQUENTE: CLARICE APARECIDA FRANCA
    ADVOGADO(A): JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)
    EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
    ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603)
    ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282)

    DESPACHO/DECISÃO

    I - BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença deflagrado por CLARICE APARECIDA FRANCA, alegando, em síntese, o excesso de execução.

    Intimada, a parte exequente/impugnada refutou as teses suscitadas, pugnando, ao final, pela improcedência da impugnação.

    Houve expedição de alvará judicial em favor da parte exequente/impugnada para levantamento da quantia incontroversa depositada.

    Ato contínuo, foi determinada a elaboração de cálculo pela Contadoria do juízo, que apurou a ausência de excesso de execução, com o que ambas as partes anuíram.

    Após, vieram-me os autos conclusos.

    É o que interessa relatar.

    DECIDO.

    Ao suscitar o excesso de execução, a parte executada/impugnante deve detalhar no que este consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese.

    A parte executada/impugnante atentou a esse preceito, indicando o valor que entende devido, restando então aferir se seus cálculos encontram fundamento no título executivo.

    No caso vertente, a Contadoria Judicial, órgão do juízo, realizou a análise de forma pormenorizada dos cálculos apresentados pelas partes e, ao final, concluiu pela existência de um saldo devedor remanescente, conforme item "saldo devedor" do resumo de cálculo juntado.

    Portanto, a impugnação deve ser rejeitada, uma vez que não há excesso de execução.

    Outrossim, é mister que se proceda à homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, visto que, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos (nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).

    Assim, por estarem em consonância com o julgado da demanda principal, devem os referidos cálculos ser homologados.

    ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada e, via de consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.

    No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".

    Intimem-se.

    II - Após, intime-se a parte executada para promover o pagamento do saldo remanescente, atualizado pelos índices da CGJ desde a data de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade da execução.

    Sobre o saldo remanescente deverá incidir multa e honorários, cada um no percentual de 10% (art. 523, § 2º, do CPC), caso não incluído pela Contadoria.  

    III - Cumpra-se.

     


     

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