EXEQUENTE | : CLARICE APARECIDA FRANCA |
ADVOGADO(A) | : JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) |
EXECUTADO | : BANCO BRADESCO S.A. |
ADVOGADO(A) | : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) |
ADVOGADO(A) | : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) |
DESPACHO/DECISÃO
I - BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença deflagrado por CLARICE APARECIDA FRANCA, alegando, em síntese, o excesso de execução.
Intimada, a parte exequente/impugnada refutou as teses suscitadas, pugnando, ao final, pela improcedência da impugnação.
Houve expedição de alvará judicial em favor da parte exequente/impugnada para levantamento da quantia incontroversa depositada.
Ato contínuo, foi determinada a elaboração de cálculo pela Contadoria do juízo, que apurou a ausência de excesso de execução, com o que ambas as partes anuíram.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o que interessa relatar.
DECIDO.
Ao suscitar o excesso de execução, a parte executada/impugnante deve detalhar no que este consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese.
A parte executada/impugnante atentou a esse preceito, indicando o valor que entende devido, restando então aferir se seus cálculos encontram fundamento no título executivo.
No caso vertente, a Contadoria Judicial, órgão do juízo, realizou a análise de forma pormenorizada dos cálculos apresentados pelas partes e, ao final, concluiu pela existência de um saldo devedor remanescente, conforme item "saldo devedor" do resumo de cálculo juntado.
Portanto, a impugnação deve ser rejeitada, uma vez que não há excesso de execução.
Outrossim, é mister que se proceda à homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, visto que, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos (nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
Assim, por estarem em consonância com o julgado da demanda principal, devem os referidos cálculos ser homologados.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada e, via de consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.
No que tange aos honorários sucumbenciais, a teor da Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Intimem-se.
II - Após, intime-se a parte executada para promover o pagamento do saldo remanescente, atualizado pelos índices da CGJ desde a data de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade da execução.
Sobre o saldo remanescente deverá incidir multa e honorários, cada um no percentual de 10% (art. 523, § 2º, do CPC), caso não incluído pela Contadoria.
III - Cumpra-se.