AUTOR | : JOSE DERLI PEREIRA DRUSIAN |
ADVOGADO(A) | : ECINELE PENTEADO BOEIRA (OAB RS046096) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Muito embora a parte autora não tenha manifestado, expressamente, seu interesse na realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, deixo de determinar a emenda à inicial, de modo a não retardar o andamento do feito.
Salienta-se, outrossim, que a não designação da audiência a que se refere o art. 334, caput, do CPC, não retira a possibilidade de, a qualquer tempo, as partes poderem manifestar interesse na conciliação.
Cite-se.