Processo nº 50361515420248210008
Número do Processo:
5036151-54.2024.8.21.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRS
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036151-54.2024.8.21.0008/RS
RELATOR : DANIEL NEVES PEREIRA AUTOR : JANDIRA GUTERRES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ECINELE PENTEADO BOEIRA (OAB RS046096) ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 31 - 30/06/2025 - APELAÇÃO
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036151-54.2024.8.21.0008/RS
AUTOR : JANDIRA GUTERRES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ECINELE PENTEADO BOEIRA (OAB RS046096) SENTENÇA
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional ajuizada por contra , para: 1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para: - limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para o mês da contratação, permitida a capitalização, na forma da fundamentação; - limitar os juros moratórios a 1% ao mês; - limitar a multa a 2% ao mês; 2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão. Sobre os valores incide correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento a maior até o dia anterior ao termo inicial dos juros de mora, os quais incidirão a partir da data de citação, unicamente pela Taxa Selic, até o efetivo pagamento, observado o regramento dos art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei n.º 14.905 de 28-6-2024. Remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação; 3) descaracterizar a mora, razão pela qual o bem deve ficar na posse da parte autora e seu nome não deve ser negativado, ao menos enquanto não apurado o valor efetivamente devido; 4) rejeitar os demais pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.