Suelen Ramos Do Nascimento x Avon Cosmeticos Ltda. e outros

Número do Processo: 5035886-23.2022.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria da 18ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5035886-23.2022.8.21.0008/RS

    TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

    APELANTE: SUELEN RAMOS DO NASCIMENTO (AUTOR)
    ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874)
    APELADO: AVON COSMETICOS LTDA. (RÉU)
    APELADO: NATURA COSMETICOS S/A (RÉU)

    DESPACHO/DECISÃO

    A presente demanda envolve matéria que versa sobre a legalidade da inclusão de dívidas prescritas nas plataformas "Serasa Limpa Nome", "Acordo Certo" e similares.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a afetação dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP, referentes ao Tema 1264 do STJ, o qual tem a seguinte questão submetida a julgamento: 

    Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.

    No âmbito do referido tema, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu, consoante art. 1.037, II, do CPC, que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, tendo restado assim consignado:

    a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância;

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.

    A matéria englobada por tal suspensão também está relacionada ao IRDR 22 deste Tribunal de Justiça (processo de nº 70085193753), julgado em 11/10/2022, pela 5ª Turma Cível, mas ainda não transitado em julgado, no âmbito do qual este Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

    1) RECONHECIDA A LEGALIDADE DA INCLUSÃO, NO SERVIÇO "SERASA LIMPA NOME", DE DÍVIDAS PRESCRITAS; 

    2) AUSENTE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO ABALO MORAL SOFRIDO PELA PARTE DEVEDORA QUE TEVE SUA DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO; 

    3) DECLARADA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA SERASA PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA REFERIDA PLATAFORMA. 

    Desse modo, observando determinação do STJ, deve haver a suspensão do presente recurso até o julgamento dos recursos especiais que afetaram a matéria.

    Intimem-se.