Alvaci Divo Miranda Blazius x Companhia De Seguros Previdencia Do Sul
Número do Processo:
5035670-91.2023.8.24.0930
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de Araquari
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Araquari | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcedimento Comum Cível Nº 5035670-91.2023.8.24.0930/SC
AUTOR : ALVACI DIVO MIRANDA BLAZIUS ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) RÉU : COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) SENTENÇA
Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico questionado (contrato de seguro n.° 355.82.9.00085922 ); b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, na modalidade simpes, as quantias indevidamente pagas por força de tal contrato. Sobre os valores descontados incide correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) desde cada desconto e juros de mora legal (art. 406, §1°, do Código Civil), desde a citação (20/06/2023). b.1) Deverá ser compensada a devolução administrativa já efetuada pela ré na data de 26/04/2019 (no importe de R$ 402,10 (quatrocentos e dois reais e dez centavos). c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a título de dano moral a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este valor incide correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula n.° 362 do STJ) e juros de mora legal (art. 421, §1°, do Código Civil), desde a citação (20/06/2023) Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em caso de cumprimento espontâneo da obrigação pela parte ré, intime-se o autor para declinar seus dados bancários e a seguir, expeça-se alvará integral em favor do autor. Outrossim, eventuais discussões sobre (des)cumprimentos da referida decisão, devem ser realizados em autos próprios de cumprimento de sentença.