Alberi Machado x Associacao De Amparo Aos Aposentados E Pensionistas Do Brasil - Ampaben Brasil
Número do Processo:
5035659-48.2024.8.24.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcedimento Comum Cível Nº 5035659-48.2024.8.24.0018/SC
AUTOR : ALBERI MACHADO ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) RÉU : ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL ADVOGADO(A) : JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A) : SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) SENTENÇA
Ante o exposto, e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa entre a parte autora ALBERI MACHADO e a parte requerida ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL e, por conseguinte, insubsistentes os descontos descritos como "CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751" perpetrados pela ré no benefício previdenciário da parte autora, representados pelo doc. 8 do evento 1, e determinar que a ré se abstenha de promover quaisquer outros descontos no aludido benefício previdenciário, sob pena de multa única de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido; e b) CONDENAR a parte requerida à devolução simples à parte autora, dos respectivos valores indevidamente descontados, com a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, desde a data de cada desconto (arts. 389 e 406, ambos do CC). Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 1.º e 2.º, do CPC, considerando que o arbitramento com base no valor da condenação resultaria em honorários irrisórios. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o proveito econômico a que faria jus a parte autora caso fosse acolhido o pedido de danos morais (R$ 20.000,00), com base no art. 85, §§ 1.º e 2.º, do CPC. A exigibilidade das verbas fica suspensa, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC (evento 5). P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.