Fabiana Aparecida Vacariano x Banco Votorantim S.A.

Número do Processo: 5035628-76.2022.8.24.0930

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores | Classe: APELAçãO CíVEL
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5035628-76.2022.8.24.0930/SC
    APELANTE: FABIANA APARECIDA VACARIANO (AUTOR)
    ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
    APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
    ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)

    DESPACHO/DECISÃO

    FABIANA APARECIDA VACARIANO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 19, RELVOTO1 e evento 40, RELVOTO1.

    Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão dos julgados acerca do argumento de que a análise da abusividade na contratação dos juros remuneratórios deve se dar, também, à luz das peculiaridades do caso concreto.

    Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.

    Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

    É o relatório.

    Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.

    Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.

    Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela ausência de abusividade dos juros remuneratórios.

    De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).

    Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

    Sustenta a parte, em síntese, que "à luz do art. 51, § 1º, inciso III, do CDC, e considerando a jurisprudência consolidada do STJ, é necessária a análise das circunstâncias específicas do caso, para se reconhecer a abusividade da cláusula que impõe ao consumidor encargo desproporcional e incompatível com os princípios da equidade e da função social do contrato". Aduz, ainda, que "a jurisprudência do C. STJ, em reiterados julgamentos em que se analisou a adequada interpretação da legislação pertinente à matéria, construiu entendimento no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário na taxa de juros contratualmente estabelecida é possível apenas quando, analisadas as peculiaridades do caso concreto" (evento 49, RECESPEC1).

    No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que não há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada.

    Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 19, RELVOTO1):

    De acordo com os parâmetros adotados pela Corte Superior, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, in verbis

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. [...] 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.[...] 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, sem grifos no original). 

    A análise da abusividade, portanto, apesar de ter a taxa média de mercado como parâmetro basilar, deve também levar em conta a avaliação de outros fatores envolvidos para a realização da operação de crédito. 

    Assim, para melhor visualização, segue tabela com o(s) contrato(s) em análise, o(s) respectivo(s) mês(es) de referência e a(s) taxa(s) de juros remuneratórios pactuada(s), bem como a(s) taxa(s) média(s) de juros de mercado divulgada(s) pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito da mesma espécie à data da respectiva contratação ("Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" - Séries 25471 e 20749): 

    ContratoData     Taxa pactuada (mensal/anual)    Taxa média do Bacen (mensal/anual)
    n. 410362077 (evento 1, CONTR4)12-06-20131,63% / 21,67%1,49% / 19,47%

    Na hipótese sub judice, da análise das cláusulas e condições contratuais conclui-se que a cobrança de juros remuneratórios não se mostra abusiva, porquanto o encargo foi pactuado em percentuais que superam minimamente a taxa média divulgada pelo Bacen para a mesma espécie de operação de crédito, no respectivo período de contratação.

    Assim, não restou evidenciada a abusividade nos juros remuneratórios pactuados, devendo ser mantida a taxa pactuada. (Grifou-se).​

    Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.

    Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).

    Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49.

    Intimem-se.

     


     

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