Processo nº 50346044220248240930

Número do Processo: 5034604-42.2024.8.24.0930

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Nº 5034604-42.2024.8.24.0930/SC
    APELANTE: MARCIA GOMES BONFANTE (AUTOR)
    ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
    ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)

    DESPACHO/DECISÃO

    Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 20, Eproc 1G):

    Trata-se de ação proposta por MARCIA GOMES BONFANTE em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes devidamente qualificadas.

    Foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a representação processual e a capacidade postulatória (evento 4), além de comprovar a hipossuficiência financeira, após o que não cumpriu a determinação, reiterando pedidos de dilação de prazo (eventos 7, 12 e 17).

    É o relatório. DECIDO.

    Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (evento 20, Eproc 1G):

    Diante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.

    Condeno o advogado Cássio Augusto Ferrarini (OAB/RS 95.421) ao pagamento das custas e despesas processuais.

    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

    Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a magistrada singular foi omissa quanto ao pedido de gratuidade da justiça; b) faz jus ao benefício; c) a legislação não proíbe a assinatura eletrônica; d) a assinatura eletrônica fornecida pela empresa ZapSign, cumpre todos os requisitos estabelecidos pela MP nº 2.200-2/2001, diploma legal que criou o ICP BRASIL"; e e) seu recurso deve ser provido "a fim de anular a sentença, com reconhecimento da procuração digital para representação da parte autora" (evento 24, EProc 1G).

    Ausentes as contrarrazões.

    Os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

    É o breve relatório.

    Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil.

    Em relação ao benefício da gratuidade da justiça, a apelante formulou pedido em sua petição inicial, o qual não foi analisado pela magistrada singular.

    Nesse ínterim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a falta de manifestação quanto ao pleito de gratuidade da justiça na origem implica no deferimento tácito da benesse, o que inclusive autoriza a interposição de recurso sem o recolhimento do preparo. 

    A propósito:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. SERVIDOR MUNICIPAL CARAGUATATUBA - PROGRESSÃO FUNCIONAL - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - REALIZAÇÃO APÓS A INATIVAÇÃO - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE: - AINDA QUE REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUANDO AINDA EM ATIVIDADE O SERVIDOR, NÃO É POSSÍVEL A SUA APLICAÇÃO RETROATIVA, APÓS A INATIVAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS. [...]

    II - Os embargos merecem acolhimento. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial".(AgInt no REsp n. 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS n. 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) 

    [...]

    IV - Embargos de declaração acolhidos, com esclarecimentos e para deferir o benefício da justiça gratuita. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.913/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11-9-2023, sem destaque no original).

    E, ainda:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA TÁCITA. DECISÃO RECONSIDERADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. VENDA DIRETA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 (DOIS) ANOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

    1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que: "presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2016). Decisão agravada reconsiderada.

    2. A eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 668.858/PR, em que foi Relator o eminente Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 19.12.2008, uniformizou a jurisprudência do STJ sobre o tema, adotando o entendimento de que "a venda de ascendente a descendente, sem a anuência dos demais, segundo melhor doutrina, é anulável e depende da demonstração de prejuízo pela parte interessada".

    3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o prazo 'prescricional' da ação que visa anular venda direta de ascendente a descendente na vigência do Código Civil de 1916 é vintenário, tendo sido reduzido no Código Civil de 2002 para dois anos, devendo ser aplicada a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil" (AgInt no AgInt no AREsp 1.610.087/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/11/2020).

    4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.581.971/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9-8-2021, sem destaque no original).

    No mesmo sentido, deste Colegiado:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ARTS. 76, § 1º, E 485, IV, DO CPC). RECURSO DA AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL E NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO DA BENESSE. PRECEDENTES. DISPENSA DO PREPARO. [...]
    RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 5000422-73.2023.8.24.0054, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 29/8/2023 - grifei).

    Portanto, deve ser provido o recurso, para fins de reconhecimento do deferimento tácito do benefício da gratuidade da justiça à autora/apelante.

    Quanto a validade da procuração outorgada por meio de assinatura eletrônica, a Medida Provisória n. 2.200-2/21 – que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) – estabelece:

    Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

    § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.

    § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (sem destaque no original).

    Na espécie, a procuração juntada (evento 1, PROC2, Eproc1) foi formalizada por meio eletrônico, cuja aquiescência da autora se deu por assinatura digital em tela, com certificação por meio da empresa "Zapsign", e pelo registro do dispositivo, da geolocalização e de fotografia do tipo selfie (evento 1, PROC2, EProc 1G).

    Inclusive, o referido documento foi acompanhado de verificador de autenticidade, o qual pode ser acessado mediante o seguinte link"https://app.zapsign.com.br/verificar/autenticidade?doc=ebc84a2a-c8ca-4e23-bec7- 92c674e1d297''.

    Desse modo, reconheço a validade da assinatura utilizada na formalização da procuração eletrônica juntada aos autos, sobretudo pelo fato de que a Medida Provisória que instituiu o ICP-Brasil não obsta a utilização de outros meios de certificação para autenticidade dos documentos digitais.

    A propósito, é o entendimento deste Órgão Fracionário:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ARTS. 76, § 1º, E 485, IV, DO CPC). RECURSO DA AUTORA. 

    [...]

    PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ("ZAPSIGN"). VALIDADE. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICAÇÃO (ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001). EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NESSE FUNDAMENTO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.

    RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 5000422-73.2023.8.24.0054, Relª Desª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 29-8-2023, sem destaque no original).

    E, ainda:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 

    AUTENTICIDADE DO PACTO FIRMADO PELO CONSUMIDOR POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL NÃO CERTIFICADA PELO ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE CERTIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS FORMALIZADOS DE FORMA ELETRÔNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 2º, DA MP N. 2.200-2/2001. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. 

    RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 5032340-23.2022.8.24.0930, Rel. Des. Torres Marques, j. 25-4-2023, sem destaque no original).

    Logo, a sentença deve ser desconstituída, com retorno dos autos à origem para regular processamento.

    Por consequência, fica afastada a condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais.

    Por fim, o pedido de tutela de urgência não deve ser analisado originariamente por este Relator, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

    Dispositivo

    Ante o exposto, com fundamento no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso de apelação para deferir o benefício da gratuidade da justiça à autora/apelante e para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.