Anesio Evangelista De Oliveira Filho x Centro Brasileiro De Pesquisa Em Avaliacao E Selecao E De Promocao De Eventos - Cebraspe
Número do Processo:
5034070-29.2024.4.03.6100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível Federal de São Paulo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5034070-29.2024.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ANESIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA FILHO Advogados do(a) AUTOR: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO - RN8763, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834 REU: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 S E N T E N Ç A ANÉSIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA FILHO, devidamente qualificado na inicial, propôs a presente ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine a revisão da nota atribuída à sua prova discursiva no concurso público regido pelo Edital ANATEL nº 1/2024, para o cargo de Especialista em Regulação – Área: Direito. Alega que, ao realizar a prova discursiva composta por duas questões, foi penalizado indevidamente com a atribuição de nota zero em quesitos que teriam sido integralmente respondidos, de modo que a nota atribuída não reflete sua real pontuação. Sustenta que a banca examinadora descumpriu critérios expressamente previstos no edital, notadamente no tocante à fundamentação da correção e à coerência da análise das respostas dadas. Afirma que houve erro grosseiro na apreciação dos quesitos 2.2 e 2.3 da Questão 1, bem como dos quesitos 1, 2.1 e 2.3 da Questão 2, cujos conteúdos, ainda que de forma distinta, teriam sido abordados pelo candidato. Aponta também a existência de motivação padronizada, vaga e insuficiente na resposta ao recurso administrativo, o que teria violado os princípios da publicidade, da confiança legítima e da ampla defesa. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do resultado da prova discursiva até decisão final, e, no mérito, que seja determinada a atribuição de nova nota ao candidato com base nos critérios do edital, mediante análise jurisdicional da legalidade da correção. A inicial veio instruída com documentos, incluindo espelho da prova discursiva, edital do certame, resposta ao recurso administrativo e comparação com modelo de correção (ID 350125574 e seguintes). As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme ID 350125583. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão registrada sob o ID 350127682, ante a ausência de elementos suficientes, naquele momento, para demonstrar a plausibilidade do direito alegado, com destaque para a necessidade de oitiva das rés. O CEBRASPE também apresentou contestação (ID 356135283), arguindo preliminar de litisconsórcio passivo necessário, com fundamento na possibilidade de alteração da ordem classificatória do concurso em caso de procedência do pedido. No mérito, reitera que a correção respeitou as disposições do edital e que não houve ilegalidade, desvio de finalidade ou falta de motivação. Ressalta que a atuação da banca examinadora é discricionária, limitada à legalidade, e que a revisão judicial do mérito da nota viola o princípio da isonomia entre os candidatos. Requer a improcedência dos pedidos. A ANATEL apresentou contestação sob o ID 356474905, na qual sustenta que a correção da prova discursiva foi realizada com observância integral das regras do edital, que a responsabilidade pela elaboração, aplicação e correção do certame é atribuída ao CEBRASPE, e que a atuação da banca foi isonômica e motivada. Ressalta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 485, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, salvo por ilegalidade flagrante. Ao final, requer a improcedência do pedido. Em réplica (ID 358633003), o autor reitera os fundamentos da inicial, sustentando que a demanda não busca reavaliação subjetiva do conteúdo da prova, mas sim a correção de erros objetivos, com base em violação direta ao edital e ausência de fundamentação idônea. Rebate a alegação de litisconsórcio necessário, defendendo que eventual alteração na classificação não impõe, por si, a necessidade de citação de terceiros. Requer o julgamento antecipado da lide. Intimadas para especificação de provas, nenhuma das partes apresentou requerimento de produção de provas adicionais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas e nada requereram. Considerando que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pelo CEBRASPE deve ser rejeitada. Alega-se que eventual procedência do pedido poderia alterar a ordem de classificação do concurso público e, por conseguinte, afetar a situação jurídica de outros candidatos. No entanto, o simples fato de uma decisão judicial poder produzir efeitos reflexos sobre terceiros não justifica, por si só, a obrigatoriedade de sua inclusão no polo passivo da demanda. A relação jurídica submetida à apreciação judicial neste feito é exclusivamente entre o candidato e a Administração, em razão da legalidade da correção da prova discursiva. Trata-se de controvérsia individualizada, fundada em suposta ofensa às regras do edital aplicáveis ao caso concreto. O autor busca a reavaliação da nota atribuída com base em erro na aplicação dos critérios previamente estabelecidos, não havendo, portanto, qualquer pretensão de anular classificação de terceiros ou invalidar atos gerais do certame. Ainda que a eventual revisão da pontuação venha, no futuro, a repercutir na posição final do candidato na lista classificatória, tal consequência é meramente indireta e eventual, e não impõe a presença de todos os demais participantes do concurso como litisconsortes. A exigência de formação de litisconsórcio necessário, nesse contexto, levaria a uma ineficácia prática da jurisdição, na medida em que inviabilizaria o controle judicial de qualquer ilegalidade praticada em concursos públicos. Portanto, ausente relação jurídica direta entre os demais candidatos e o objeto da presente ação, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, passo ao exame do mérito Conforme exposto, o autor alega que a banca examinadora incorreu em erro objetivo ao atribuir nota zero a diversos quesitos de sua prova discursiva, notadamente os quesitos 2.2 e 2.3 da Questão 1 e os quesitos 1, 2.1 e 2.3 da Questão 2, sustentando que, apesar de não reproduzir literalmente o padrão de resposta, abordou de forma compatível os conteúdos exigidos. Argumenta, ainda, que a motivação constante da correção e da resposta ao recurso administrativo foi genérica, insuficiente e dissociada do conteúdo efetivamente apresentado. A controvérsia, portanto, reside na aferição dos limites do controle jurisdicional sobre a atividade avaliativa da banca examinadora. A atuação do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos, embora admitida em casos excepcionais, deve observar a separação de competências entre os Poderes, assegurando o respeito à autonomia técnica das bancas avaliadoras e à impessoalidade dos certames. No presente caso, é necessário reconhecer que a correção da prova discursiva, assim como a fixação dos critérios de avaliação, integra o núcleo de discricionariedade técnica da banca examinadora. A função do Judiciário, nesse cenário, não é reavaliar o mérito das respostas ou substituir a valoração feita pela banca, mas apenas verificar se houve violação manifesta às normas do edital, ausência de motivação ou conduta arbitrária. A leitura dos documentos constantes dos autos, notadamente os espelhos de correção e as respostas apresentadas pelo autor, demonstra que a banca examinadora avaliou o conteúdo com base em parâmetros previamente divulgados. A atribuição de nota zero em determinados quesitos, ainda que possa parecer severa, decorre de juízo técnico fundado na ausência, a critério da banca, dos elementos centrais previstos no espelho-padrão. Não se verifica, no caso concreto, omissão absoluta de fundamentação ou arbitrariedade que desnature a legalidade do ato. A resposta ao recurso administrativo, embora sucinta, faz referência direta ao conteúdo da prova e à ausência de atendimento aos pontos exigidos, sendo compatível com o padrão de fundamentação adotado na esfera administrativa. Importante destacar que o simples fato de o candidato considerar ter tratado do conteúdo exigido não basta para caracterizar a ilegalidade da nota atribuída. A divergência entre o entendimento do candidato e o juízo técnico da banca não configura, por si só, vício sanável pela via jurisdicional. A intervenção do Judiciário somente se justifica quando constatado erro material evidente, descumprimento expresso de norma do edital ou ausência absoluta de motivação — hipóteses não verificadas nos autos. Assim, não há nos documentos apresentados qualquer irregularidade objetiva, desrespeito às disposições editalícias ou omissão relevante que permita a anulação do ato de correção ou a substituição da avaliação técnica realizada. A pretensão deduzida extrapola os limites do controle de legalidade e encontra óbice na função institucional atribuída às bancas examinadoras, cuja autonomia técnica deve ser preservada, inclusive como garantia da isonomia entre os candidatos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos em partes iguais entre os réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)