Iara Tereza Ribeiro Tossi x Sabemi Seguradora S/A

Número do Processo: 5034021-62.2022.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria da 9ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5034021-62.2022.8.21.0008/RS

    TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

    RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO
    APELANTE: IARA TEREZA RIBEIRO TOSSI (AUTOR)
    ADVOGADO(A): SABRINA SILVEIRA DA ROSA (OAB RS103853)
    APELADO: SABEMI SEGURADORA S/A (RÉU)

    EMENTA

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE relação contratual CUMULADA COM pedidos de repetição do indébito e reparação moral. DESCONTOS EM aposentadoria. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

    I. CASO EM EXAME

    1.  Trata-se de apelação cível interposta por aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição de indébito e reparação moral ajuizada em face de Sabemi Seguradora S/A. A autora alega desconhecer a contratação do seguro e negou ter autorizado os descontos.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida e regular entre as partes que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, cabendo à ré demonstrar a regularidade da contratação e a anuência da autora.

    4. A seguradora apresentou proposta de adesão física, datada de 2009, contendo assinatura de próprio punho da autora, a qual não foi impugnada especificamente quanto à autenticidade, o que evidencia a existência da relação contratual originária.

    5. A alegação de fraude e de ausência de anuência não encontra respaldo nos autos, sobretudo diante da ausência de impugnação expressa e específica da autora sobre a autenticidade da assinatura física.

    6. A proposta de 2022, assinada eletronicamente, configura mera prorrogação da relação jurídica preexistente, não havendo nos autos elementos concretos que infirmem a validade dos contratos celebrados.

    7. A alegação de vício na contratação digital representa inovação recursal, não tendo sido objeto de impugnação na réplica, o que impede sua análise em sede de apelação.

    8. A existência de relação contratual válida, a ausência de prova de ilicitude ou vício na contratação e a fragilidade da tese da autora afastam o direito à declaração de nulidade do contrato, à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

    IV. DISPOSITIVO

    9. APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO.

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    Vistos.

    Por economia processual adoto o relatório elaborado na sentença (evento 51, DOC1):

    IARA TEREZA RIBEIRO TOSSI ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais em face de SABEMI SEGURADORA S/A, ambos qualificados.

    Narrou, em síntese, que descobriu descontos em seu benefício referente a uma contratação de seguro que alega desconhecer. Disse que não contratou nenhum tipo de seguro com a ré, e que não conseguiu resolver a situação administrativamente. Entende fazer jus à repetição de indébito, em dobro. Alegou que resultou configurado o dano extrapatrimonial. Formulou pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Ao final, pugnou pela procedência da ação (evento 1, INIC1). Juntou documentos.

    Foi deferida a gratuidade de Justiça e indeferido o pedido liminar (evento 28, DESPADEC1)

    Citada, a demandada apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a prescrição. No mérito, afirmou que os descontos decorreram de contratos regularmente firmados, com plena ciência e anuência da autora. Destacou que a contratação da assistência financeira exigia vínculo a um plano de previdência, conforme normativas da SUSEP. Argumentou que os planos não se encerram automaticamente e que o cancelamento só ocorre mediante solicitação formal, após a quitação das obrigações. Rechaçou os pedidos indenizatórios. Postulou, por fim, a improcedência da ação (evento 34, PET1). Acostou documentos.

    Houve réplica (evento 41, RÉPLICA1).

    Intimadas as partes, somente a autora se manifestou, informando o desinteresse na produção de outras provas (evento 48, PET1 e evento 49).

    Os autos vieram conclusos para sentença.

    A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais (mesmo EVENTO supra referido).

    Inconformada, a autora apela. Em suas razões recursais (evento 57, DOC1), resumidamente alega que foi vítima de contrato de associação inserido em seu benefício previdenciário sem anuência, não havendo protocolo de autenticação rastreável que vincule a contratação a ela, e que o contrato não apresenta assinatura ou elementos que confiram higidez à pactuação, bem como que as assinaturas digitais foram produzidas unilateralmente e carecem de certificação. A apelante assevera que a documentação apresentada pela ré é alheia ao feito, evidenciando a tentativa de induzir o Juízo a erro. Adicionalmente, reitera a ocorrência de fraude nos benefícios equiparando-se a investigações da Polícia Federal. Defende o direito à repetição do indébito, bem como à reparação moral por conta dos descontos indevidos em verba de caráter alimentar e da ausência de autorização para os débitos, configurando ato ilícito nos termos do artigo 927 do Código Civil e dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Pede, nesses termos, o provimento do recurso para reformar a sentença, declarar a inexistência de relação jurídica, condenar a recorrida à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00.

    Nas contrarrazões (evento 60, DOC1), a parte ré defende a manutenção integral da sentença, aduzindo que as alegações da autora não possuem amparo fático ou jurídico. Sustenta que as cobranças questionadas são válidas e oriundas de contratos firmados com a expressa vontade e ciência da apelante, evidenciada pela assinatura dos instrumentos contratuais. A ré enfatiza que a apelante tinha pleno conhecimento dos descontos por quase uma década, não sendo crível a alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais após tão longo período de vigência.

    É o sucinto relatório.

    Analiso.

     

    Decido monocraticamente o recurso, forte no artigo 932, do Código de Processo Civil (CPC), sob registro que a situação encontra enquadramento no referido permissivo legal, pois sobre o tema controvertido há entendimento consolidado neste Órgão Fracionário, a evidenciar a desnecessidade de inclusão do apelo em pauta. Ademais, se da decisão alguma das partes restar insatisfeita, a ela fica resguardado o direito de provocação do Colegiado, mediante eventual interposição do recurso adequado para tanto.

    Com efeito. 

    Após detido exame dos autos estou convencido do acerto da sentença de improcedência.

    Não ignoro, para tanto, que a relação entre as partes é regida pelo CDC, a conferir à autora a facilitação de sua defesa, e que a responsabilidade da ré é objetiva, a lhe impor o ônus de provar a ausência do defeito na prestação do serviço, mais precisamente, no caso, a regularidade da contratação controvertida. Fato é que, no contexto dos autos, tenho que a ré se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. 

      Afinal, a negativa da autora de existência de relação contratual com a ré a autorizar os descontos não se sustenta frente à prova documental juntada. 

    No particular, a ré trouxe proposta de adesão da autora aos serviços prestado pela seguradora (cobertura por morte acidental, assistência alimentar e assistência funeral) devidamente assinado (evento 34, OUT2 e evento 34, OUT3).

    Trata-se de documentos físicos, datados de 2009, com assinatura firma de próprio punho. E a autenticidade dessa assinatura não é impugnada pela autora. 

    Não tenho dúvida, portanto, da existência de relação jurídica válida e regular entre as partes a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, que pelo evidenciado, remonta a 2009 - treze anos antes do ajuizamento da presente ação. 

    Isso leva à conclusão, convenhamos, que a proposta juntada no evento 34, OUT4 consiste em mera prorrogação da relação já existente, enfraquecendo a negativa de contratação. 

    Verdade que essa última proposta - mais recente, de 2022, está assinada eletronicamente. Mas o questionamento da validade da assinatura digital consiste em inovação recursal, não havendo nada a esse respeito na réplica (evento 41, RÉPLICA1). A mera inconsistência de alguns dados constantes na proposta (estado civil e declaração de condição de saúde), que foi o que a autora alegou na réplica, não o bastante para levar à conclusão de que o negócio foi viciado. Assim como não é o fato de já ter sido descoberta outras fraudes contra aposentados praticadas no âmbito do serviço prestado pela ré. 

    A validade incontestável da relação originária da mantida entre as partes e a fragilidade da versão da autora não permite reconhecer, com o mínimo de segurança necessária, a procedência dos pedidos iniciais.  

     

     Ante o exposto, de plano NEGO PROVIMENTO à apelação e, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos aos procuradores do réu para 15%, mantida a observância dos efeitos da gratuidade da justiça.

    Diligências legais.

     


     

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou