AUTOR | : CLAIR CHAVES |
ADVOGADO(A) | : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) |
ADVOGADO(A) | : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) |
ADVOGADO(A) | : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) |
RÉU | : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A |
ADVOGADO(A) | : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) |
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os presentes Embargos de Declaração (evento 28, EMBDECL1), pois tempestivos, interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença proferida por este juízo (evento 22, SENT1), alegando omissão.
Os embargos não merecem acolhida, inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embora não se desconheça a determinação de suspensão dos processos que discutem a inexigibilidade da dívida em razão da prescrição, em razão da questão submetida a julgamento no Tema 1264 do STJ, no caso foi reconhecida a inexistência da dívida por ausência de comprovação da existência da relação jurídica.
Assim, restando prejudicada a matéria relacionada à prescrição, não há falar em suspensão do processo.
Diante do exposto, inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
Agendada a intimação.