Processo nº 50333278320244030000
Número do Processo:
5033327-83.2024.4.03.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033327-83.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: METAL LATINA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO BATISTA - SP223258-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por METAL LATINA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. em face de r. decisão do juízo federal da 3ª Vara Federal de Guarulhos/SP pela qual, em autos de ação de execução fiscal (processo n° 0002652-48.2017.4.03.6119), indeferiu o pedido de substituição da penhora que recaiu sobre valores disponíveis na conta bancária da empresa executada. Sustenta a parte agravante, em síntese, que: (i) jamais foi citada nos autos, não lhe tendo sido oportunizado o pagamento, o parcelamento ou a apresentação de garantia; (ii) a decisão de bloqueio de valores sem sua oitiva configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal; (iii) faz jus à substituição da garantia, devendo-lhe ser oportunizada a indicação de bens que não comprometam suas atividades empresariais; (iv) subsidiariamente, faz jus a que lhe ser oportunizada defesa a demonstrar a inconsistência do débito tributário. Foi negada a tutela recursal de urgência pretendida (Id. 320411770), em face do que foram opostos embargos de declaração (Id. 321236686). Os recursos foram respondidos (Id. 310660501 e Id. 321404237). É o relatório. Passo a decidir. O juízo de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos (Id. 346330794, PJe 1º grau): D E C I S Ã O Em 05/11/2024, a executada juntou aos autos carta fiança (doc. 83) e requereu a substituição da penhora em dinheiro por tal garantia. Além da menor onerosidade, alega que os recursos financeiros sob constrição pertencem a terceiro. Ainda, requer a baixa dos protestos dos relativos aos débitos em execução, por entender que tal procedimento da Fazenda Nacional é "abusivo e desnecessário" (doc. 82). Em 14/11/2024, a exequente manifestou sua discordância com a substituição proposta. Reiterou o pedido de conversão em renda dos valores bloqueados. Postulou, também, a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por entender que a tese apresentada (de que os valores bloqueados pertencem a terceiro) fere qualquer pressuposto lógico, e que, por isso, não se pode chegar a outra conclusão a não ser de que a ré litiga de má-fé (doc. 89). Na mesma data, a executada reiterou o pedido de que a garantia ofertada seja recebida e liberados os valores bloqueados, como medida de sobrevivência da empresa, e garantia de emprego de seus funcionários (doc. 90). Vieram os autos conclusos para decisão. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR "CARTA FIANÇA" Inicialmente, observo que a carta fiança apresentada foi emitida por SECURITY FIANÇAS FIDUCIÁRIAS E CONSULTORIA LTDA (doc. 83). Em consulta ao website do Banco Central do Brasil (Home > Meu BC > Serviços > Encontre uma instituição), pesquisei o nome de tal empresa e, separadamente, pesquisei o seu CNPJ. Tais buscas, contudo, não retornaram nenhum resultado. Logo, não se trata de instituição regulada e/ou supervisionada pelo Banco Central. Assim sendo, embora sensível às considerações externadas pela executada, verifico que o seu pleito (de substituição da garantia) é contrário à jurisprudência e, portanto, impõe-se o seu indeferimento, com base nos arts. 926 e 927 do CPC. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 151 CTN. OFERECIMENTO DE CARTA FIANÇA. MERA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. IMPOSSIBILDIADE DE EQUIPARAÇÃO À FIANÇA BANCÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 5 - A carta fiança constitui mera garantia fidejussória, prevista no Código Civil, não podendo ser equiparada à fiança bancária prevista na Lei nº 6.830/80. Precedentes. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003399-87.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. CARTA DE FIANÇA. GARANTIDORA QUE NÃO CONSISTE EM ENTIDADE FINANCEIRA REGULARMENTE SUPERVISIONADA PELO BANCO CENTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Com o advento da Lei nº 13.043/14, o seguro garantia foi incluído no rol das garantias elencadas no art. 9º, da Lei de Execuções Fiscais. Também alterado pela Lei nº 13.043/14, o art. 15 da Lei nº 6.8030/80 passou a admitir a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. 2. Ocorre que a garantidora não constitui instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil pelo Banco Central, uma vez que não consta do cadastro deste como entidade supervisionada. Este E. Tribunal já rechaçou carta de fiança emitida justamente pela Infinite Bank S/A. exatamente por não haver prova de que se trata de regular instituição financeira: TRF-3 - AI: 00186207920164030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Data de Julgamento: 10/04/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017. 3. Agravo provido. (AI nº 5006312-52.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, 3ª Turma, p. 12/07/2018) A título de reforço da fundamentação, observo que, no caso concreto, a carta fiança apresentada, caso fosse (apenas hipoteticamente) considerada como seguro garantia ou fiança bancária, possui vigência determinada (mais especificamente, é válida até 21/10/2026 - doc. 83). Trata-se de mais um obstáculo ao seu aceite, consoante a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE). EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. RECUSA LEGÍTIMA. PRECEDENTES. 1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que, em sede de execução fiscal, é legítima a recusa da Fazenda Pública (exequente), quando ofertada garantia consubstanciada em apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária com prazo de validade determinado. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na TutCautAnt n. 168/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.) Nesse contexto, indefiro o pedido de substituição da penhora em dinheiro pela carta fiança apresentada. PEDIDO DE BAIXA DOS PROTESTOS RELATIVOS AOS DÉBITOS EM EXECUÇÃO Conforme relatado, a executada requereu, nestes autos, a baixa dos protestos dos relativos aos débitos em execução, por entender que tal procedimento da Fazenda Nacional é "abusivo e desnecessário", tendo em vista que a execução foi garantida. Sobre o tema, veja-se a firme jurisprudência do TRF-3: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PROTESTO. DISCUSSÃO NÃO CABÍVEL NOS AUTOS EXECUTIVOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SEGUNDA SEÇÃO DESTE REGIONAL. 1.A questão devolvida já foi diversas vezes examinada nesta Corte, como na decisão proferida pela C.Segunda Seção, no dia 7/4/2020, nos autos do Conflito de Competência 5001546-82.2020.4.03.0000, proferida no sentido de reconhecer que, embora o Juízo da Execução Fiscal seja competente para processar e julgar o pedido de sustação ou cancelamento do protesto da certidão de dívida ativa, a solicitação não pode ser formulada nos próprios autos executivos, “onde não há espaço para dilações probatórias, exigindo-se a formulação em feito separado”. 2.Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010813-39.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 03/09/2024, Intimação via sistema DATA: 06/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CADIN. GARANTIA INTEGRAL. JUÍZO CÍVEL. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. 1. A oferta de garantia na execução fiscal não permite cumular pedido de sustação de protesto e de restrição à inclusão no CADIN, pois incompetente a vara especializada para apreciar tais questões, que não se colocam como meros incidentes no processo executivo, mas, ao contrário, demandam ação de conhecimento para avaliar a legalidade de tais atos por parte da exequente após a garantia da execução fiscal. 2. Os princípios da celeridade e economia processual, ainda que relevantes, não servem de justificativa para atribuir competência funcional a quem não as detém, preponderando as regras de organização judiciária sobre interesses pragmáticos destinados a evitar novo ajuizamento. 3. Agravo de instrumento desprovido. (AI - 5018982-88.2019.4.03.0000, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/05/2021, DJEN DATA: 13/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO DE CDA. SUSTAÇÃO. DISCUSSÃO NO BOJO DA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. O parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/97 foi acrescentado pela Lei 12.767/2012, passando a incluir as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto. 2. O protesto representa modalidade alternativa para cobrança, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública. A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa. 3. A persecução do crédito fiscal não é feita única e exclusivamente por meio de execução fiscal, sendo condizente com as inúmeras prerrogativas que o crédito tributário possui permitir que a Fazenda Pública utilize o meio mais eficiente para a satisfação da dívida, dentre eles, o protesto de títulos. 4. A competência do Juízo processante de execução fiscal se limita a uma das formas de exigência de Dívida Ativa da Fazenda Pública, que corresponde à cobrança judicial (artigo 38 da Lei n. 6.830 de 1980). Os demais mecanismos de exigência, como a inscrição do devedor no CADIN e o protesto de CDA, extrapolam a relação processual executiva, tendo autonomia e individualidade para serem objetos de discussão específica (artigo 20-B, § 3o, da Lei n. 10.522 de 2002 e artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492 de 1997). 5. Não compete ao Juízo processante da execução fiscal analisar as medidas como se elas tivessem origem executiva e não integrassem o rol de ferramentas extrajudiciais à disposição do credor. Cabe ao devedor impugnar a negativação e o protesto mediante ação específica, atacando os pressupostos de cada instrumento em procedimento diverso da própria cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública. 6. Agravo provido. (AI - 5032161-89.2019.4.03.0000, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 25/08/2020) Nesse contexto, não conheço do pedido em questão. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Como dito, a exequente postulou a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por entender que a tese apresentada (de que os valores bloqueados pertencem a terceiro) fere qualquer pressuposto lógico, e que, por isso, não se pode chegar a outra conclusão a não ser de que a ré litiga de má-fé (doc. 89). Convém relembrar as hipóteses de má-fé, dispostas no CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Em momento anterior desta execução fiscal, a executada reiterou, mais de uma vez, uma tese sobre questão já decidida pelo juízo e, consequentemente, preclusa. Em razão disso, foi devidamente sancionada. Diversa é a presente situação, que, no meu entender, não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. Trata-se de tese nova (como admitido pela exequente) e não manifestamente infundada ou protelatória, uma vez assumida como verdadeira a premissa (e não há prova do contrário) de que os valores bloqueados foram depositados em conta bancária da executada por um cliente seu, em razão de estratégia comercial lícita e de comum prática no mercado (doc. 82, p. 01). Constituindo tais valores um pagamento antecipado para aquisição de mercadoria, como reconhece a própria executada, não há como não concluir que tais valores são efetivamente seus (mesmo que a devida contrapartida - entrega de mercadoria - ainda não tenha se efetivada), mas isso viabiliza minimamente a tese arguida. Em suma, indefiro o pedido de imposição de multa. PEDIDO DE CONVERSÃO EM RENDA DOS VALORES CONSTRITOS Doc. 55: exequente requer a transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados. Indefiro, por duas razões. A um, porque a executada interpôs o agravo de instrumento n° 5022744-39.2024.4.03.0000 contra a decisão que ratificou o bloqueio, e tal recurso ainda não foi julgado pela instância superior. A dois, porque a executada opôs embargos à execução fiscal, e, nesses autos, ainda não houve a prolação de sentença. Assim sendo, o art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980 impede a transformação em pagamento definitivo dos valores constritos. DEMAIS ASSUNTOS PENDENTES Considerando a efetiva penhora em dinheiro nestes autos (doc. 33), aguarde-se deliberação nos autos dos Embargos à execução fiscal n. 5006733-08.2024.4.03.6119. Após, tornem conclusos para nova decisão (decisões anteriores: docs. 21 e 60) sobre o contido nos docs. 16 e 80 da presente execução fiscal. A decisão não merece reparos. Como será visto, o recurso não ultrapassa a barreira da cognoscibilidade no tocante à tese de nulidade de penhora por ausência de citação e tampouco quanto ao pedido subsidiário para que seja oportunizada defesa quanto ao mérito da exigência fiscal. A questão relativa à nulidade da penhora é matéria preclusa. Explico. Após o bloqueio de valores deferido pelo juízo a quo, cuja prova de realização se encontra encartada no Id. 332985946, a parte agravante peticionou no sentido de se proceder ao levantamento, alegando, em linhas gerais, que o débito se encontrava parcelado. Intimada, a União Federal se manifestou no Id. 333610390, afirmando os débitos haviam sido incluídos no PERT-PGFN-PREV e que o parcelamento havia sido rescindido. Em 16 de agosto de 2024, o juízo monocrático proferiu a seguinte decisão: “Doc. 22: Trata-se de impugnação à penhora em que objetiva a executada o desbloqueio dos valores constritos, sob os fundamentos de parcelamento e nulidade da penhora por ausência de intimação acerca da decisão que determinou o bloqueio de valores. Instada a se manifestar (doc. 52), a União informou que o parcelamento se encontra rescindido (doc. 55), em face do que a executada apresentou manifestação reiterando o pedido de desbloqueio dos valores constritos. Os autos vieram conclusos. Nulidade da penhora A intimação do patrono acerca da decisão posteriormente ao bloqueio não invalida a penhora eletrônica, na medida em que, na execução fiscal, a citação inicial é para pagamento ou oferecimento de garantia idônea, suficiente e na ordem legal de preferência, em 05 dias, art. 8o da LEF, tendo sido a executada regularmente citada nos presentes autos, todavia, não fez qualquer gesto no sentido de pagar o débito, tampouco oferecido bens à penhora. Ademais, uma vez já citado o executado, o art. 854 do CPC é expresso no sentido de a penhora de dinheiro deve ser determinada "sem dar ciência prévia do ato ao executado", portanto violação grave seria acatar esta alegação da executada. Parcelamento Quanto à alegação de parcelamento, observo que o último parcelamento aderido em 30/10/2017 foi rescindido em 29/12/2022, não havendo notícia de qualquer parcelamento em vigor (docs. 35/51). Tampouco prospera a alegação da executada de que houve o cancelamento da decisão administrativa que revogou o parcelamento. Com efeito, ao contrário do alegado pela executada, o processo administrativo n. 13074.725263/2023-16 (doc. 26) acostado aos autos por ela própria, refere-se ao parcelamento do Programa Especial de Regularização Tributária – demais débitos, conforme se infere do recibo de adesão ao parcelamento e do recibo de desistência de parcelamentos anteriores (doc. 26, fls. 07 e 09), e não ao parcelamento dos débitos em cobro presente feito, que foram objeto do PERT – débitos previdenciários (doc. 57). Nesse sentido, na decisão que indeferiu os créditos de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa da CSLL assim constou “Considerando o acima exposto, proponho o indeferimento dos créditos de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa da CSLL apresentados e não validados na modalidade PERT-RFB-DEMAIS e a ciência ao contribuinte (...)” (doc. 24). Além disso, também na posterior decisão administrativa em que se fundamenta a executada para embasar a sua pretensão constou expressamente que ela se refere ao PERT – Demais débitos, “O presente processo foi formalizado para validação dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, informados na consolidação do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT – Demais Débitos, instituído pela Lei nº 13.496/2017, de 24 de outubro de 2017, e regulamentada pelas Instruções Normativas RFB nº 1.711/2017 e 1.855/2018.” (doc. 25). Portanto, verifica-se claramente que o processo administrativo a que se refere a executada não trata dos débitos em cobro no presente feito, os quais foram objeto de parcelamento na modalidade PERT – débitos previdenciários. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada, restando mantidas as constrições realizadas nos autos. Cumpra-se a decisão de doc. 21, procedendo-se à intimação dos terceiros adquirentes. No mais, fica a executada intimada do início de seu prazo para embargos. Intimem-se”. Em sede de embargos de declaração, decidiu-se em 27/08/2024: “Trata-se de embargos de declaração (doc. 67) opostos pela parte executada, em face da decisão de doc. 60. Alega a embargante a ocorrência de erro material na decisão embargada, sob o fundamento de que os débitos em cobro se referem ao parcelamento 910001200125452551847, objeto do processo administrativo n. 13074.725263/2023-16, e que se encontram suspensos por parcelamento regular. Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não procede a pretensão da Embargante, pois inexistem os alegados vícios na decisão embargada, que apreciou as questões com argumentos claros e nítidos, nos termos do pedido inicial. Em verdade, verifica-se que, de fato, a Embargante pretende obter efeitos infringentes com vistas à alteração da decisão ora guerreada. Com efeito, na decisão anterior este juízo partiu do princípio de que a executada estava de boa-fé, porém equivocada em sua análise dos documentos relativos a seus parcelamentos, pelo que esclareceu minuciosamente, na decisão embargada, que o parcelamento restabelecido diz respeito à modalidade DEMAIS DÉBITOS, o parcelamento PREVIDENCIÁRIO teve rescisão e não há notícia de sua reversão, sendo digno de nota que isso se verifica nos próprios prints colados no corpo dos embargos de declaração ora em exame. Ora, é inequívoco que os débitos desta execução fiscal são de créditos de contribuição previdenciária. Assim, a única conclusão possível para a insistência da executada nesta questão, mesmo após o esclarecimento minucioso da decisão embargada, e pela via dos declaratórios, como se houvesse algo a respeito a aclarar, é que a executada busca induzir o juízo em erro e/ou protelar o feito, no que só não logrou êxito pela diligência do juízo no exame célere de seus pedidos protelatórios a esse respeito. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada, bem como aplico multa ao executado no valor de 1% do valor da execução atualizado, nos termos do art. 1.026, § 2o, do CPC, valor a ser acrescido ao débito principal na busca das garantias. No mais, aguarde-se o retorno dos mandado expedidos. Intimem-se”. Contra tal decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 5022744-39.2024.403.000, julgado em 27/02/2025, sob esta mesma relatoria, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO ATIVO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. I – Recurso interposto em face de decisão de primeiro grau que, em sede de execução fiscal, rejeitou a impugnação à penhora e o pleito de suspensão da execução fiscal, por falta de provas acerca do alegado parcelamento do crédito tributário exequendo. II – O parcelamento que a executada invoca (a justificar a ilegitimidade da penhora) nada tem a ver com as CDAs que instruem o executivo fiscal em tela, vez que o crédito tributário aqui cobrado tem natureza previdenciária (e o respectivo parcelamento seria o “Programa Especial de Regularização Tributária – PERT – Débitos Previdenciários”) enquanto que o parcelamento que se encontra ativo na esfera administrativa diz respeito a outros créditos tributários que não os previdenciários (“Programa Especial de Regularização Tributária – PERT – Demais Débitos”). III – Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Em que pese o acordão acima não ter adentrado no mérito da legitimidade da penhora sobre os ativos financeiros da agravante e da existência de citação, a decisão do juízo da execução fiscal submetida à apreciação desta Corte abordara expressamente a matéria. Portanto, neste ponto, trata-se de matéria já decidida anteriormente, pretendendo o agravante, sem qualquer amparo legal, sua rediscussão. De fato, “as matérias que foram decididas em juízo não podem ser reexaminadas pelo mesmo magistrado, uma vez caracterizada a preclusão pro judicato, segundo a qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide” (STJ, AgInt no REsp 1762810 / RJ, Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 22/10/2021), sob pena de eternizar-se o andamento do processo. Por argumentação, em confirmação ao quanto decidido por esta relatoria em sede liminar neste agravo de instrumento, a citação encontra-se comprovada nos autos de primeiro grau. De fato, verifica-se do documento Id. 53615310, pg. 159, dos autos principais, que a exequente, ora agravante, foi devidamente citada em 18/01/2021. Assim, não procede a alegação de que o bloqueio de valores se deu antes da citação. Pois bem. Posteriormente à interposição do agravo de instrumento acima mencionado (processo nº 5022744-39.2024.403.000), a empresa executada, no Id. 344658748 dos autos principais, atravessou nova petição requerendo o desbloqueio dos valores, visto se tratar de bem de terceiros, bem como sua substituição por carta de fiança, quando, então, o juízo a quo proferiu a decisão ora agravada, pelo indeferimento da substituição pugnada pela parte. Passo a decidir, então, sobre a substituição da penhora pela carta de fiança apresentada. Inicialmente, reiterando o quanto já decidido por esta relatora na decisão de Id. 320411770, não se sustenta a alegação de que os valores constantes em conta corrente pertenceriam a terceiros. Enquanto o valor está na esfera jurídica da pessoa jurídica, a ela pertence. Ademais, se de fato os valores bloqueados pertencem a terceiros, estes é quem têm legitimidade para requerer o desbloqueio de valores e não a executada. De toda sorte, a substituição da penhora que recaiu sobre os valores em conta não é direito subjetivo da parte executada. É entendimento sedimentado no E. Superior Tribunal de Justiça que, “nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária” (REsp 1090898/SP, Ministro CASTRO MEIRA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, DJe 31/08/2009). Fora desses casos, o direito à substituição permanece, porém condicionado à concordância da Fazenda Pública (REsp 1377626/RJ, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). No caso dos autos, de acordo com pesquisas prudentemente feitas pelo juízo a quo, a empresa emitente da carta fiança apresentada sequer é “instituição regulada e/ou supervisionada pelo Banco Central”. Não bastasse isso, a garantia ofertada possui vigência determinada e, segundo orientação pacífica do E. STJ, “é legítima a recusa da Fazenda Pública (exequente), quando ofertada garantia consubstanciada em apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária com prazo de validade determinado” (AgInt na TutCautAnt n. 168/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.). Portanto, legítima a recusa fazendária quanto à garantia ofertada. No tocante ao pedido subsidiário da agravante, para que lhe seja oportunizada defesa a demonstrar a inconsistência do débito tributário, verifico a perda de objeto eis que interpostos embargos à execução pela executada, tendo sido proferida sentença que, não obstante tenha extinguido o processo sem resolução do mérito, o fez em razão de reconhecimento de litispendência, valendo destacar o seguinte trecho: “No caso em tela, verifico que as alegações relativas à nulidade do débito por existência de parcelamento regular e nulidade de citação já foram antes alegadas e rejeitadas nos autos da ação de execução fiscal n. 0002652-48.2017.4.03.6119 (docs. 60, 69, 74 da execução), encontrando-se sob recurso pendente. Já a alegação de decadência e prescrição dos mesmos créditos pelo decurso do prazo de para análise da existência dos créditos de prejuízo fiscal e base negativa, já foi alegada no âmbito do mandado de segurança n. 5002685-06.2024.4.03.6119, cuja segurança foi denegada, com resolução do mérito, encontrando-se sob recurso pendente. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da litispendência quanto a tais matérias.” (Id. 359589839, Embargos à Execução nº 5006733-08.2024.4.03.6119). O que se vê, portanto, é que a defesa que se busca aqui fora oportunizada, tanto que os embargos à execução fiscal foram apresentados pela empresa (antes mesmo da interposição do presente agravo de instrumento). O que ocorre, todavia, é que o juízo sentenciante entendeu pela litispendência em relação ao mérito da exigência fiscal combatida. Verifica-se que a parte apresentou recurso de apelação em face da sentença supra referida. De toda sorte, não há mais espaço a que seja oportunizada, na via deste agravo de instrumento, apresentação de defesa no tocante à exigência fiscal. Diante do exposto, nos termos da fundamentação, supra, conheço em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Julgo prejudicados os embargos de declaração de Id. 321236686. Encaminhe-se cópia ao juízo recorrido. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL