Miraci Aparecida Witt x Clube Conectar De Seguros E Beneficios Ltda.

Número do Processo: 5032924-42.2024.8.24.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5032924-42.2024.8.24.0018/SC
    AUTOR: MIRACI APARECIDA WITT
    ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)
    RÉU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
    ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de:   a) DECLARAR a inexistência da relação jurídico-contratual descrita na petição inicial, e por conseguinte, insubsistentes os descontos lançados pela parte requerida CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. na conta corrente da parte autora MIRACI APARECIDA WITT, representados pelos doc. 8 do evento 1;     b) CONDENAR a parte requerida na devolução, à parte autora, em dobro, dos respectivos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos pela taxa SELIC (juros e correção monetária) desde a data de cada desconto.    c) CONDENAR a parte requerida CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA a pagar à parte autora MIRACI APARECIDA WITT a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, e pela taxa SELIC, na íntegra, a partir da data desta sentença.  Diante da sucumbência condeno a parte ré ao pagamento de das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do art. 85 do CPC.  P.R.I.  Transitada em julgado, arquive-se. 
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