Miraci Aparecida Witt x Clube Conectar De Seguros E Beneficios Ltda.
Número do Processo:
5032924-42.2024.8.24.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcedimento Comum Cível Nº 5032924-42.2024.8.24.0018/SC
AUTOR : MIRACI APARECIDA WITT ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) RÉU : CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. ADVOGADO(A) : JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) SENTENÇA
Ante o exposto, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídico-contratual descrita na petição inicial, e por conseguinte, insubsistentes os descontos lançados pela parte requerida CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. na conta corrente da parte autora MIRACI APARECIDA WITT, representados pelos doc. 8 do evento 1; b) CONDENAR a parte requerida na devolução, à parte autora, em dobro, dos respectivos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos pela taxa SELIC (juros e correção monetária) desde a data de cada desconto. c) CONDENAR a parte requerida CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA a pagar à parte autora MIRACI APARECIDA WITT a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, e pela taxa SELIC, na íntegra, a partir da data desta sentença. Diante da sucumbência condeno a parte ré ao pagamento de das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do art. 85 do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.