Processo nº 50326602520248240018

Número do Processo: 5032660-25.2024.8.24.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Nº 5032660-25.2024.8.24.0018/SC
    APELANTE: TERESINHA SECHET MORO (AUTOR)
    ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)

    DESPACHO/DECISÃO

    I - Trata-se de apelação interposta por TERESINHA SECHET MORO por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte:

     

    "Ante o exposto, e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados  na inicial para o fim de:

    a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora TERESINHA SECHET MORO e a requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e, por conseguinte, insubsistentes os descontos descritos como "CLUBE SEBRASEG" perpetrados pela ré na conta bancária da parte autora, representados pelos evento 1, doc. 8.

    b) CONDENAR a parte requerida à devolução dobrada à parte autora dos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada desconto e juros de mora de 12% ao ano até a data do advento da Lei n. 14.905/2024, quando então incidirão, respectivamente, o IPCA (art. 389 do CC) e a SELIC com dedução do IPCA (art. 406 do CC);

    c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, a ser atualizada pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, e pela taxa SELIC, na íntegra, a partir da data desta sentença.

    Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando que a matéria não detém complexidade extraordinária e o processo foi julgado antecipadamente, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC.".

     

    Em suas razões recursais, pleiteia, então, a majoração do valor arbitrado como indenização à título de danos morais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa (evento 23, APELAÇÃO1, do primeiro grau).

    A parte ré não apresentou contrarrazões.

    Por fim, os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

    II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

    Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator.

    III - A parte autora pretende a majoração do quantum indenizatório arbitrado.

    O montante deve ser mantido.

    Configurada a responsabilidade da parte demandada e o dever de indenizar os danos morais sofridos pela parte demandante, deve ser quantificada, portanto, a verba para este fim.

    Ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano moral, a reparação deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa imposta.

    Nesse passo, o quantum indenizatório deve ser estabelecido de tal forma que desestimule a prática de ilícitos, recomendando-se ainda ao julgador que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descurar da apreciação de todos os elementos que concorreram para a causa da lesão, bem como das suas consequências.

    Por isso, entende-se que, acompanhando a função compensatória, o montante da indenização possui também um sentido punitivo, que contém uma concepção de função preventiva e resulta na ideia de ressarcimento-prevenção.

    Isso faz com que os bens jurídicos ligados à personalidade da pessoa e tutelados pelo Estado não constituam simples valores abstratos dissociados da realidade hodierna.

    Contudo, não se pode fazer com que o caráter punitivo da condenação se sobreponha à natureza reparatória da indenização por danos morais. Noutras palavras, o efeito repressivo da indenização, com natureza claramente sancionatória, não pode sobrelevar o fim maior dos danos morais que, na sua essência, têm natureza nitidamente compensatória.

    Tenho sustentado que esta via a da ação que envolve litígio estritamente individual  não se mostra aconselhável para reprimir genericamente as condutas atentatórias ao direito do consumidor. Se de um lado pode ser alcançado aquele fim, de outro, tem-se outro efeito pernicioso, que é o enriquecimento sem causa, além do incentivo à demanda, pois o abalo moral passa a ser vantajoso em vez de prejudicial à honra e à dignidade das pessoas.

    O caminho ideal para atingir o desiderato de repressão são as multas administrativas e os valores aplicados em ações coletivas. Nessas hipóteses, deve o administrador ou o julgador impor valores que realmente se compatibilizem com a capacidade econômica de empresas, bancos ou das entidades que prestam serviço público e que os façam recalcular os riscos de continuarem desidiosos na inibição de práticas que afrontem os direitos de seus usuários.

    Em suma, em casos como o presente, deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento pelas lesões sofridas, nem tão pequeno a ponto de se tornar insignificante.

    Assim, ao que consta no processo, a quantia fixada na sentença, com a incidência dos consectários legais, cumpre a função punitiva e reparatória dos danos morais.

    Destaque-se, por oportuno, que recentemente este Órgão Fracionário decidiu rever o entendimento adotado em relação ao quantum indenizatório cabível em demandas desta natureza, diante de constatação não só de eventual enriquecimento indevido dos consumidores, agraciados com altas quantias mesmo sem demonstração de grave constrangimento, como também do prejuízo desproporcional suportado pelos fornecedores, do que decorre o indissociável aumento do custo de serviços em detrimento de toda a sociedade.

    Na verdade, o intento repressivo ou pedagógico estava dando azo a ganhos que ultrapassavam em muito a compensação almejada.

    Desta forma, o precedente citado na peça recursal não é aplicável ao caso em apreço.

    Nesse contexto, diante do quadro fático delineado nos autos, sem ter sido apontado sério prejuízo pelo desconto, nem outra peculiaridade que pudesse dar ensejo à majoração, o montante da verba indenizatória deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais).

    Desta maneira, o valor se mostra suficiente e adequado à reparação dos prejuízos experimentados pela parte demandante em sua natureza compensatória, bem como a punição da parte demandada, com o efeito repressivo da indenização em sua natureza sancionatória.

    IV - Por fim, a parte autora formulou pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa. 

    No entanto, não se verifica nenhum desacerto na base de cálculo ou no percentual aplicado na origem.

    Ora, é cediço que no arbitramento desta verba devem prevalecer as diretrizes do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

     

    "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    [...]

    § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    I - o grau de zelo do profissional;

    II - o lugar de prestação do serviço;

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".

     

    Vê-se, pois, que a atual legislação processual admoesta preferência a que sejam observados os montantes da condenação, do proveito econômico ou da causa, nesta ordem.

    Da simples leitura do dispositivo em comento depreende-se que a verba honorária deverá ser calculada, em regra, sobre o valor da condenação, prestigiando-se o proveito econômico obtido com a demanda nos casos de inexistência de condenação e, por último, quando as hipóteses prévias não se verificarem no caso concreto, permite-se que a fixação tome por base o valor da causa.

    Nesse cenário, considerando o valor das parcelas descontadas do benefício da parte autora, acrescidos dos consectários legais, e que compõem o valor da condenação da parte ré, utilizada como base de cálculo para a fixação dos honorários em favor da parte autora, verifica-se que o valor da condenação não é irrisório e é possível de ser mensurado, motivo pelo qual não há qualquer inadequação na sua utilização no caso.  

    Ademais, não se pode olvidar que se está diante de causa simples e corriqueira, que não demandou grande expertise nem muito labor dos advogados, em especial porque tramita há menos de 1 (um) ano, incluído o período neste grau de jurisdição, o que igualmente justifica o percentual arbitrado na origem.

    Enfim, dadas as peculiaridades processuais, os honorários fixados remuneram eficientemente o serviço prestado pelo procurador da demandante.

    V - Noutra banda, não se mostra cabível o arbitramento de honorários recursais, pois a situação concreta não se encaixa na regra insculpida no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

    VI - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo e nego-lhe provimento.

     


     

  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Nº 5032660-25.2024.8.24.0018/SC

    APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA (RÉU)

    DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por TERESINHA SECHET MORO por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte:   "Ante o exposto, e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados  na inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora TERESINHA SECHET MORO e a requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e, por conseguinte, insubsistentes os descontos descritos como "CLUBE SEBRASEG" perpetrados pela ré na conta bancária da parte autora, representados pelos evento 1, doc. 8. b) CONDENAR a parte requerida à devolução dobrada à parte autora dos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada desconto e juros de mora de 12% ao ano até a data do advento da Lei n. 14.905/2024, quando então incidirão, respectivamente, o IPCA (art. 389 do CC) e a SELIC com dedução do IPCA (art. 406 do CC); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, a ser atualizada pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, e pela taxa SELIC, na íntegra, a partir da data desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando que a matéria não detém complexidade extraordinária e o processo foi julgado antecipadamente, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC.".   Em suas razões recursais, pleiteia, então, a majoração do valor arbitrado como indenização à título de danos morais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa (evento 23, APELAÇÃO1, do primeiro grau). A parte ré não apresentou contrarrazões. Por fim, os autos ascenderam a esta Corte para julgamento. II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator. III - A parte autora pretende a majoração do quantum indenizatório arbitrado. O montante deve ser mantido. Configurada a responsabilidade da parte demandada e o dever de indenizar os danos morais sofridos pela parte demandante, deve ser quantificada, portanto, a verba para este fim. Ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano moral, a reparação deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa imposta. Nesse passo, o quantum indenizatório deve ser estabelecido de tal forma que desestimule a prática de ilícitos, recomendando-se ainda ao julgador que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descurar da apreciação de todos os elementos que concorreram para a causa da lesão, bem como das suas consequências. Por isso, entende-se que, acompanhando a função compensatória, o montante da indenização possui também um sentido punitivo, que contém uma concepção de função preventiva e resulta na ideia de ressarcimento-prevenção. Isso faz com que os bens jurídicos ligados à personalidade da pessoa e tutelados pelo Estado não constituam simples valores abstratos dissociados da realidade hodierna. Contudo, não se pode fazer com que o caráter punitivo da condenação se sobreponha à natureza reparatória da indenização por danos morais. Noutras palavras, o efeito repressivo da indenização, com natureza claramente sancionatória, não pode sobrelevar o fim maior dos danos morais que, na sua essência, têm natureza nitidamente compensatória. Tenho sustentado que esta via a da ação que envolve litígio estritamente individual  não se mostra aconselhável para reprimir genericamente as condutas atentatórias ao direito do consumidor. Se de um lado pode ser alcançado aquele fim, de outro, tem-se outro efeito pernicioso, que é o enriquecimento sem causa, além do incentivo à demanda, pois o abalo moral passa a ser vantajoso em vez de prejudicial à honra e à dignidade das pessoas. O caminho ideal para atingir o desiderato de repressão são as multas administrativas e os valores aplicados em ações coletivas. Nessas hipóteses, deve o administrador ou o julgador impor valores que realmente se compatibilizem com a capacidade econômica de empresas, bancos ou das entidades que prestam serviço público e que os façam recalcular os riscos de continuarem desidiosos na inibição de práticas que afrontem os direitos de seus usuários. Em suma, em casos como o presente, deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento pelas lesões sofridas, nem tão pequeno a ponto de se tornar insignificante. Assim, ao que consta no processo, a quantia fixada na sentença, com a incidência dos consectários legais, cumpre a função punitiva e reparatória dos danos morais. Destaque-se, por oportuno, que recentemente este Órgão Fracionário decidiu rever o entendimento adotado em relação ao quantum indenizatório cabível em demandas desta natureza, diante de constatação não só de eventual enriquecimento indevido dos consumidores, agraciados com altas quantias mesmo sem demonstração de grave constrangimento, como também do prejuízo desproporcional suportado pelos fornecedores, do que decorre o indissociável aumento do custo de serviços em detrimento de toda a sociedade. Na verdade, o intento repressivo ou pedagógico estava dando azo a ganhos que ultrapassavam em muito a compensação almejada. Desta forma, o precedente citado na peça recursal não é aplicável ao caso em apreço. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado nos autos, sem ter sido apontado sério prejuízo pelo desconto, nem outra peculiaridade que pudesse dar ensejo à majoração, o montante da verba indenizatória deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais). Desta maneira, o valor se mostra suficiente e adequado à reparação dos prejuízos experimentados pela parte demandante em sua natureza compensatória, bem como a punição da parte demandada, com o efeito repressivo da indenização em sua natureza sancionatória. IV - Por fim, a parte autora formulou pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa.  No entanto, não se verifica nenhum desacerto na base de cálculo ou no percentual aplicado na origem. Ora, é cediço que no arbitramento desta verba devem prevalecer as diretrizes do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:   "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".   Vê-se, pois, que a atual legislação processual admoesta preferência a que sejam observados os montantes da condenação, do proveito econômico ou da causa, nesta ordem. Da simples leitura do dispositivo em comento depreende-se que a verba honorária deverá ser calculada, em regra, sobre o valor da condenação, prestigiando-se o proveito econômico obtido com a demanda nos casos de inexistência de condenação e, por último, quando as hipóteses prévias não se verificarem no caso concreto, permite-se que a fixação tome por base o valor da causa. Nesse cenário, considerando o valor das parcelas descontadas do benefício da parte autora, acrescidos dos consectários legais, e que compõem o valor da condenação da parte ré, utilizada como base de cálculo para a fixação dos honorários em favor da parte autora, verifica-se que o valor da condenação não é irrisório e é possível de ser mensurado, motivo pelo qual não há qualquer inadequação na sua utilização no caso.   Ademais, não se pode olvidar que se está diante de causa simples e corriqueira, que não demandou grande expertise nem muito labor dos advogados, em especial porque tramita há menos de 1 (um) ano, incluído o período neste grau de jurisdição, o que igualmente justifica o percentual arbitrado na origem. Enfim, dadas as peculiaridades processuais, os honorários fixados remuneram eficientemente o serviço prestado pelo procurador da demandante. V - Noutra banda, não se mostra cabível o arbitramento de honorários recursais, pois a situação concreta não se encaixa na regra insculpida no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. VI - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo e nego-lhe provimento.    
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