Processo nº 50324905320248240018

Número do Processo: 5032490-53.2024.8.24.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032490-53.2024.8.24.0018/SC
    EXEQUENTE: EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI
    ADVOGADO(A): HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057)
    ADVOGADO(A): Roberto César Ristow (OAB SC020378)
    ADVOGADO(A): CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234)

    ATO ORDINATÓRIO

    Para cumprimento integral da decisão de Evento 39 quanto à remoção do veículo indicado, fica intimada a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço onde o automóvel possa ser encontrado e indicação com telefone de contato do futuro depositário, sob pena de levantamento da restrição imposta.

    Chapecó (SC), 23/06/2025.

     


     

  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032490-53.2024.8.24.0018/SC
    EXEQUENTE: EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI
    ADVOGADO(A): HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057)
    ADVOGADO(A): Roberto César Ristow (OAB SC020378)
    ADVOGADO(A): CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234)

    DESPACHO/DECISÃO

    Do SisbaJud

    Defiro a penhora eletrônica por meio do sistema SisbaJud (que também abrange cooperativas) de valores eventualmente existentes em contas bancárias da parte executada, de forma reiterada (modalidade "teimosinha"), pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, observando-se o CPF/CNPJ n. 07172361962, 49071588000163 e 09524988984, até o valor de R$ 15.162,68 (quinze mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme atualização constante no evento 37, CALC2.

    Havendo na resposta múltiplos bloqueios, proceda-se à liberação de todo o excedente, transferindo-se para subconta judicial quantia até o limite da execução, dispensada a lavratura do termo de penhora, consoante o Enunciado 140 do FONAJE.

    Do RenaJud

    Em caso de SisbaJud negativo ou de bloqueio parcial: proceda-se à consulta no sistema RenaJud, de veículos em nome da parte executada.

    Localizado(s) bem(ns) móveis registrados em nome da parte executada na consulta realizada junto ao Renajud, fica, desde já, determinado que se proceda a inserção de restrição à transferência juntos o(s) mesmo(s).

    Encontrados mais de um veículo e não tendo o exequente indicado o bem sobre o qual pretende o arresto/penhora, deverá o mesmo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, especificá-lo, juntando, ainda, a cotação para fins de avaliação, tendo em vista que a penhora deverá respeitar o limite do valor exequendo.

    Com a efetivação da restrição à transferência e primando pelos princípios da economicidade e celeridade processual, fica o credor ciente que, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá indicar o endereço onde o automóvel possa ser efetivamente encontrado.

    Indicado o endereço, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação, ficando, desde já, autorizado que o bem permaneça com o credor, como fiel depositário, a quem compete oferecer os meios para o cumprimento do ato pelo Oficial de Justiça.

    Na hipótese de resistência do executado, fica autorizado o(a) Oficial(a) de Justiça, a proceder na forma especificada no § 1º do art. 846 do Código de Processo Civil, bem como o uso da força policial (CPC, art. 782, § 2º, c/c art. 846, § 2º). 

    Na oportunidade, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, a partir das avaliações acima informadas, efetivar a penhora de bens (veículos) em valores suficientes para a sua garantia (valor do débito).

    Sendo exitosa a penhora e remoção, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais atos expropriatórios pretende realizar (adjudicação, venda direta, leilão, etc.), sob pena de sua inércia ser entendida como desistência quanto à penhora, devendo ser dada prioridade para a adjudicação e venda direta, de modo que a alienação em hasta pública, por ir de encontro aos princípios inerentes aos Juizados Especiais, em especial a celeridade e economicidade, será possível quando inviável as demais formas de expropriação previstas em lei, ressaltando-se, ainda, que competirá ao exequente arcar com as despesas do leiloeiro, se inexitoso o praceamento.

    Havendo veículo com alienação fiduciária, deixo de inserir a restrição à transferência, por expressa determinação do artigo 7-A do Decreto-lei n. 911/69.

    Dessa forma, mostra-se prudente, neste caso, obter informações do credor fiduciário acerca da situação do contrato, a fim de se verificar se o crédito indicado mostra-se suficiente para satisfação da dívida cobrada.

    Neste caso, deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a instituição financeira alienante e seu respectivo endereço, a fim de que se possa expedir o competente ofício.

    No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deverá o exequente apresentar a avaliação do referido bem, tomando-se como base órgãos oficiais ou anúncios de venda, na forma do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim como o dossiê atualizado do veículo junto ao órgão de trânsito.

    Com as informações, oficie-se à instituição financeira alienante para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a situação do contrato de alienação fiduciária, com dados acerca dos valores já adimplidos, quantidade de parcelas pendentes, eventual saldo devedor, último pagamento e previsão de quitação.

    Com a resposta do credor fiduciário, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias.

    Do Infojud

    A parte exequente pretende a pesquisa de bens por meio do sistema Infojud (evento 37, PEDSISBA1).

    Assim, importante salientar que a quebra de sigilo fiscal, por ser medida excepcional, somente deve ser decretada quando comprovado que o interessado esgotou todos os meios necessários para obtenção de informações extrajudicialmente.

    Aliás, quanto ao referido sistema, o Tribunal Catarinense dispõe sobre as suas funcionalidades:

    O sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) tem como objetivo atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal. A utilização do sistema substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios.

    Não obstante o sistema Infojud tenha por objetivo verificar a existência de bens através da pesquisa da declaração de imposto de renda dos devedores, tal fato não exclui a diligência a ser realizada pela parte exequente.

    Ainda que tal medida possa ser deferida sem que tenha sido comprovado o esgotamento das vias disponíveis ao exequente na busca de bens em nome do devedor, mostra-se necessário que aquele tenha, no mínimo, demonstrado indício de ter feito esta consulta, até por ser seu este ônus.

    Contudo, no caso dos autos, além das consultas ao Renajud e Sisbajud nesta decisão determinadas, não existem outras informações acerca da existência de bens em nome do devedor, mesmo que de fácil acesso ao credor, como, no caso, a consulta de bens imóveis.

    Dessa forma, considerando que a execução se move também por impulso de seu maior interessado, a parte exequente, não pode o Poder Judiciário atuar como único localizador de bens para satisfação do direito daquele, portanto, INDEFIRO o pedido formulado neste ponto é de rigor.

    Do SerasaJud

    A parte exequente requereu ainda a inclusão do nome da parte executada na Serasa por meio do sistema SerasaJud, conforme permite o § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil.

    Nada obstante a previsão do Código de Processo Civil, os Juizados Especiais Cíveis já permitem a inclusão do executado no serviço de proteção ao crédito, a teor do que se extrai do Enunciado 76 do FONAJE:

    No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.

    Assim, em atendimento ao critério da especialidade, tenho pela aplicabilidade do Enunciado do FONAJE, razão pela qual determino a expedição de Certidão para fins de inscrição no serviço de proteção ao crédito.

    Consigno que extinto o feito, a inscrição no cadastro de inadimplentes deverá ser cancelada imediatamente pelo exequente que a promoveu, nos termos do § 4º do artigo 782 do Código de Processo Civil.

    Das demais orientações:

    Consigno ainda que as penhoras serão realizadas por termo nos autos nos casos seguintes: 

    1) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada cópia da respectiva matrícula, devendo o exequente indicar a localização/endereço do imóvel para fins de expedição de mandado de avaliação.

    2) a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, assim como o dossiê atualizado do veículo junto ao órgão de trânsito, devendo o exequente juntar tabela FIPE ou cotação para fins de avaliação, bem como indicar que atos expropriatórios pretende realizar e a localização do bem.

    3) No caso de pedido de penhora de créditos existentes em outra ação, deverá o exequente demonstrar que a ação está em tramitação e que a parte aqui executada é, de fato, credora em eventual ação judicial, sob pena de indeferimento.

    Formalizada a penhora e havendo advogado nos autos, a intimação será feita ao advogado do executado (CPC: artigo 841, § 1º).

    No caso de penhora parcial, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tomadas, veículos e imóveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC: artigo 854, § 3º) e, em caso de complementação da constrição, garantindo integralmente o Juízo, poderá apresentar Embargos à Execução, alegando quaisquer das matérias do inciso IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, ocasião em que será designada audiência de conciliação, ficando autorizada, pelo Cartório da Unidade, a formar a pauta.   

    No caso de penhora total, intime-se a parte executada para: a) em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tomadas, veículos e imóveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC: artigo 854, § 3º); b) fica autorizada, pelo Cartório da Unidade, a pautar audiência de conciliação, ocasião em que a parte poderá apresentar Embargos à Execução, podendo alegar quaisquer das matérias do inciso IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95.         

    Advirta-se a parte executada de que os Embargos à Execução somente serão recebidos se houver a garantia integral do juízo, nos termos dos Enunciados 117 e 142 do FONAJE.

    Da ausência de bens passíveis de penhora

    Na ausência de bloqueio de valores ou veículos e não havendo outros bens indicados pelo exequente que garantam o Juízo, o feito será extinto, independentemente de novo despacho, na forma do artigo 53, § 4º c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei n. 9.099/95.

    Registro que nos processos em trâmite sob o rito da Lei nº 9.099/95 descabe suspensão do processo e arquivamento administrativo, sendo a inexistência de bens penhoráveis causa de extinção do processo.

    Intimem-se. Cumpra-se.

    Chapecó (SC), assinado digitalmente.

     


     

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