Processo nº 50322456220218090051

Número do Processo: 5032245-62.2021.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032245-62.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : RONEIRTO DOS SANTOS SOUZAEMBARGADO : BANCO PAN S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação cível e a desproveu, sob o argumento de que o acórdão apresentou omissões quanto à inversão do ônus da prova, à vinculação ao despacho saneador e à aplicação da Súmula nº 63 do TJGO, tendo o embargante requerido o esclarecimento e o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação da inversão do ônus da prova e aos efeitos do despacho saneador; e (ii) saber se os fundamentos apresentados pelo acórdão foram suficientes para afastar a incidência da Súmula nº 63 do TJGO. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.4. As alegações do embargante demonstram inconformismo com o mérito da decisão, não havendo, no acórdão embargado, vícios aptos a ensejar o manejo dos aclaratórios.5. O recurso revela intenção de rediscutir os fundamentos da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. A rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração não é admitida, salvo nas hipóteses legais. 2. A ausência de vícios no acórdão impugnado impõe a rejeição dos aclaratórios”._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 557.186/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.03.2015. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 23 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032245-62.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : RONEIRTO DOS SANTOS SOUZAEMBARGADO : BANCO PAN S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA  RELATÓRIO E VOTO  Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos por RONEIRTO DOS SANTOS SOUZA, já qualificado, contra o acórdão do evento nº 121, p. 638/649, que desproveu o apelo, figurando como embargado, BANCO PAN S/A, igualmente qualificado.  Razões dos embargos de declaração (evento nº 126, p. 654/658): irresignado, RONEIRTO DOS SANTOS SOUZA opõe aclaratórios, aduzindo, em proêmio, que “conquanto tenha enfrentado a matéria de mérito, deixou de se pronunciar sobre questões essenciais suscitadas pelo embargante” (p. 656). Argumenta que “o acórdão, ao afirmar que a ausência do contrato não impediu a produção da prova pericial, deixou de enfrentar o ponto central: a inversão do ônus da prova não foi respeitada, pois a sentença imputou ao consumidor o ônus da prova da abusividade” (p. 656). Assevera que “o acórdão silenciou-se quanto ao efeito vinculante do despacho saneador (evento 34), que determinou a apresentação do contrato como condição sine qua non para realização da perícia. A sentença, ao julgar com base em laudo produzido em desobediência à ordem judicial, incorreu em nulidade” (p. 656). Em remate, acrescenta que o acórdão “o v. acórdão afastou a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO, sob o argumento de que o autor realizou compras e saques. Contudo, deixou de enfrentar o argumento central da apelação: a abusividade decorre da falta de clareza na contratação da modalidade consignada, com desconto apenas do valor mínimo, sem quitação da dívida” (p. 656).  Por tudo isso, visando o prequestionamento da matéria, requer o provimento dos embargos de declaração. É o relatório. Passo ao voto. Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço. Pois bem. Os embargos de declaração, segundo o quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III. corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento.  A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Acerca do tema, é o magistério de Araken de Assis: Os recursos de motivação vinculada se baseiam obrigatoriamente em motivos predeterminados. Em outras palavras, a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade. Por exemplo: nos embargos de declaração, o embargante alegará a existência de omissão (art. 535, II); (…) Ademais, a motivação vinculada restringe a extensão e a profundidade do efeito devolutivo do recurso, impedindo que o órgão ad quem julgue além ou fora do erro típico que torna admissível o remédio. (in Manual dos Recursos, 4ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 62/63) Essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão.  Diante desse quadro, à luz da pretensão veiculada no recurso, o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, consoante as razões ali consignadas. A decisão embargada foi expressa em demonstrar que o desprovimento do recurso se deve a existência de provas contundentes quanto a ciência do consumidor a respeito da modalidade contratual por ele contratada, sendo evidente que a ausência do contrato originário não inviabilizou a produção da prova técnica reproduzida nos autos. Foi esclarecido que a inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de produzir os elementos que estiverem à sua disposição, sobretudo quando há nos autos documentação suficiente a esclarecer os termos da relação jurídica, como reconhecido no voto condutor, pelo que não era aplicável a Súmula nº 63 do TJGO.  Não houve imputação indevida do ônus probatório ao consumidor, tampouco afronta ao artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.  Inexiste omissão, tampouco contradição entre os fundamentos e o dispositivo.  Assim, é forçoso reconhecer que o acórdão não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo a parte recorrente se utilizado dos embargos de declaração para rediscutir o mérito das matérias que lhe foram desfavoráveis. Todavia, não se admite a reapreciação do mérito nesta via recursal, mormente ante a inexistência, no acórdão ora embargado, de erro material, omissão, contradição e obscuridade. O que há é mero inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os embargos declaratórios não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos modificativos.  Nessa linha de raciocínio, faz-se oportuno colacionar o posicionamento da colenda Corte da Cidadania a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUE PREJUDICA A TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. (…) 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (…) (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no REsp n° 2.106.897/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 9/5/2025) A seu turno, cumpre asseverar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. Segundo a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil, adotou-se o chamado prequestionamento ficto, no sentido de que a simples oposição dos embargos de declaração mostra-se suficiente a interposição de recursos nos Tribunais Superiores, independentemente do seu acolhimento por este egrégio Sodalício: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Tendo em vista a ausência de vícios passíveis de correção, pela estreita via dos embargos de declaração, sua rejeição é medida impositiva, não prosperando o pedido de prequestionamento, uma vez que o acórdão embargado observou as disposições constantes do § 1° do art. 489 do Código de Processo Civil.  De mais a mais, advirto o embargante que a oposição de embargos de declaração de caráter protelatório acarreta multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Estatuto Processual Civil. Portanto, o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Certificado o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatoraM/12EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032245-62.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : RONEIRTO DOS SANTOS SOUZAEMBARGADO : BANCO PAN S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação cível e a desproveu, sob o argumento de que o acórdão apresentou omissões quanto à inversão do ônus da prova, à vinculação ao despacho saneador e à aplicação da Súmula nº 63 do TJGO, tendo o embargante requerido o esclarecimento e o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação da inversão do ônus da prova e aos efeitos do despacho saneador; e (ii) saber se os fundamentos apresentados pelo acórdão foram suficientes para afastar a incidência da Súmula nº 63 do TJGO. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.4. As alegações do embargante demonstram inconformismo com o mérito da decisão, não havendo, no acórdão embargado, vícios aptos a ensejar o manejo dos aclaratórios.5. O recurso revela intenção de rediscutir os fundamentos da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. A rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração não é admitida, salvo nas hipóteses legais. 2. A ausência de vícios no acórdão impugnado impõe a rejeição dos aclaratórios”._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 557.186/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.03.2015.  ACÓRDÃO  VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032245-62.2021.8.09.0051, figurando como embargante RONEIRTO DOS SANTOS SOUZA e embargado o BANCO PAN S/A. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 23 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032245-62.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : RONEIRTO DOS SANTOS SOUZAEMBARGADO : BANCO PAN S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação cível e a desproveu, sob o argumento de que o acórdão apresentou omissões quanto à inversão do ônus da prova, à vinculação ao despacho saneador e à aplicação da Súmula nº 63 do TJGO, tendo o embargante requerido o esclarecimento e o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação da inversão do ônus da prova e aos efeitos do despacho saneador; e (ii) saber se os fundamentos apresentados pelo acórdão foram suficientes para afastar a incidência da Súmula nº 63 do TJGO. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.4. As alegações do embargante demonstram inconformismo com o mérito da decisão, não havendo, no acórdão embargado, vícios aptos a ensejar o manejo dos aclaratórios.5. O recurso revela intenção de rediscutir os fundamentos da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. A rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração não é admitida, salvo nas hipóteses legais. 2. A ausência de vícios no acórdão impugnado impõe a rejeição dos aclaratórios”._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 557.186/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.03.2015. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 23 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032245-62.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : RONEIRTO DOS SANTOS SOUZAEMBARGADO : BANCO PAN S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA  RELATÓRIO E VOTO  Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos por RONEIRTO DOS SANTOS SOUZA, já qualificado, contra o acórdão do evento nº 121, p. 638/649, que desproveu o apelo, figurando como embargado, BANCO PAN S/A, igualmente qualificado.  Razões dos embargos de declaração (evento nº 126, p. 654/658): irresignado, RONEIRTO DOS SANTOS SOUZA opõe aclaratórios, aduzindo, em proêmio, que “conquanto tenha enfrentado a matéria de mérito, deixou de se pronunciar sobre questões essenciais suscitadas pelo embargante” (p. 656). Argumenta que “o acórdão, ao afirmar que a ausência do contrato não impediu a produção da prova pericial, deixou de enfrentar o ponto central: a inversão do ônus da prova não foi respeitada, pois a sentença imputou ao consumidor o ônus da prova da abusividade” (p. 656). Assevera que “o acórdão silenciou-se quanto ao efeito vinculante do despacho saneador (evento 34), que determinou a apresentação do contrato como condição sine qua non para realização da perícia. A sentença, ao julgar com base em laudo produzido em desobediência à ordem judicial, incorreu em nulidade” (p. 656). Em remate, acrescenta que o acórdão “o v. acórdão afastou a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO, sob o argumento de que o autor realizou compras e saques. Contudo, deixou de enfrentar o argumento central da apelação: a abusividade decorre da falta de clareza na contratação da modalidade consignada, com desconto apenas do valor mínimo, sem quitação da dívida” (p. 656).  Por tudo isso, visando o prequestionamento da matéria, requer o provimento dos embargos de declaração. É o relatório. Passo ao voto. Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço. Pois bem. Os embargos de declaração, segundo o quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III. corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento.  A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Acerca do tema, é o magistério de Araken de Assis: Os recursos de motivação vinculada se baseiam obrigatoriamente em motivos predeterminados. Em outras palavras, a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade. Por exemplo: nos embargos de declaração, o embargante alegará a existência de omissão (art. 535, II); (…) Ademais, a motivação vinculada restringe a extensão e a profundidade do efeito devolutivo do recurso, impedindo que o órgão ad quem julgue além ou fora do erro típico que torna admissível o remédio. (in Manual dos Recursos, 4ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 62/63) Essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão.  Diante desse quadro, à luz da pretensão veiculada no recurso, o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, consoante as razões ali consignadas. A decisão embargada foi expressa em demonstrar que o desprovimento do recurso se deve a existência de provas contundentes quanto a ciência do consumidor a respeito da modalidade contratual por ele contratada, sendo evidente que a ausência do contrato originário não inviabilizou a produção da prova técnica reproduzida nos autos. Foi esclarecido que a inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de produzir os elementos que estiverem à sua disposição, sobretudo quando há nos autos documentação suficiente a esclarecer os termos da relação jurídica, como reconhecido no voto condutor, pelo que não era aplicável a Súmula nº 63 do TJGO.  Não houve imputação indevida do ônus probatório ao consumidor, tampouco afronta ao artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.  Inexiste omissão, tampouco contradição entre os fundamentos e o dispositivo.  Assim, é forçoso reconhecer que o acórdão não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo a parte recorrente se utilizado dos embargos de declaração para rediscutir o mérito das matérias que lhe foram desfavoráveis. Todavia, não se admite a reapreciação do mérito nesta via recursal, mormente ante a inexistência, no acórdão ora embargado, de erro material, omissão, contradição e obscuridade. O que há é mero inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os embargos declaratórios não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos modificativos.  Nessa linha de raciocínio, faz-se oportuno colacionar o posicionamento da colenda Corte da Cidadania a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUE PREJUDICA A TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. (…) 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (…) (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no REsp n° 2.106.897/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 9/5/2025) A seu turno, cumpre asseverar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. Segundo a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil, adotou-se o chamado prequestionamento ficto, no sentido de que a simples oposição dos embargos de declaração mostra-se suficiente a interposição de recursos nos Tribunais Superiores, independentemente do seu acolhimento por este egrégio Sodalício: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Tendo em vista a ausência de vícios passíveis de correção, pela estreita via dos embargos de declaração, sua rejeição é medida impositiva, não prosperando o pedido de prequestionamento, uma vez que o acórdão embargado observou as disposições constantes do § 1° do art. 489 do Código de Processo Civil.  De mais a mais, advirto o embargante que a oposição de embargos de declaração de caráter protelatório acarreta multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Estatuto Processual Civil. Portanto, o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Certificado o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatoraM/12EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032245-62.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE : RONEIRTO DOS SANTOS SOUZAEMBARGADO : BANCO PAN S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação cível e a desproveu, sob o argumento de que o acórdão apresentou omissões quanto à inversão do ônus da prova, à vinculação ao despacho saneador e à aplicação da Súmula nº 63 do TJGO, tendo o embargante requerido o esclarecimento e o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação da inversão do ônus da prova e aos efeitos do despacho saneador; e (ii) saber se os fundamentos apresentados pelo acórdão foram suficientes para afastar a incidência da Súmula nº 63 do TJGO. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.4. As alegações do embargante demonstram inconformismo com o mérito da decisão, não havendo, no acórdão embargado, vícios aptos a ensejar o manejo dos aclaratórios.5. O recurso revela intenção de rediscutir os fundamentos da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. A rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração não é admitida, salvo nas hipóteses legais. 2. A ausência de vícios no acórdão impugnado impõe a rejeição dos aclaratórios”._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 557.186/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.03.2015.  ACÓRDÃO  VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032245-62.2021.8.09.0051, figurando como embargante RONEIRTO DOS SANTOS SOUZA e embargado o BANCO PAN S/A. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 23 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora
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