Daniely Marques Ventura Carpes x Banco Santander (Brasil) S.A.

Número do Processo: 5032212-45.2024.8.21.0015

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Última atualização encontrada em 12 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032212-45.2024.8.21.0015/RS
    AUTOR: DANIELY MARQUES VENTURA CARPES
    ADVOGADO(A): RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES
    RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
    ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento.

    Ademais, as preliminares serão analisadas no saneador, conforme art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ.

    Portanto, com fundamento nos artigos 6º e 10º do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias,  apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.

    Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.

    Com relação ao remanescente controvertido, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.

    Esclareço que deverão ratificar o interesse naquelas indicadas na inicial e nas contestações, sob pena de perda da prova.

    Pretendendo prova oral, as partes deverão apresentar em 15 (quinze) dias (prazo comum, art. 357, § 4º do CPC) o rol de testemunhas a inquirir, observando aquilo que consta do art. 450 do CPC. Diante da instalação do sistema de audiência por videoconferência, em residindo a testemunha em outra comarca, deverá o advogado informar se irá ser inquirida nesta comarca ou na comarca da residência, presumindo a última hipótese no silêncio.

    Após, voltem, inclusive para agendamento de audiência de instrução e julgamento, desde logo sinalado que as testemunhas comparecerão na forma do art. 455, caput, do CPC.

    Intimem-se.

    Diligências legais.

     


     

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