AUTOR | : DANIELY MARQUES VENTURA CARPES |
ADVOGADO(A) | : RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES |
RÉU | : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. |
ADVOGADO(A) | : BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento.
Ademais, as preliminares serão analisadas no saneador, conforme art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ.
Portanto, com fundamento nos artigos 6º e 10º do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao remanescente controvertido, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Esclareço que deverão ratificar o interesse naquelas indicadas na inicial e nas contestações, sob pena de perda da prova.
Pretendendo prova oral, as partes deverão apresentar em 15 (quinze) dias (prazo comum, art. 357, § 4º do CPC) o rol de testemunhas a inquirir, observando aquilo que consta do art. 450 do CPC. Diante da instalação do sistema de audiência por videoconferência, em residindo a testemunha em outra comarca, deverá o advogado informar se irá ser inquirida nesta comarca ou na comarca da residência, presumindo a última hipótese no silêncio.
Após, voltem, inclusive para agendamento de audiência de instrução e julgamento, desde logo sinalado que as testemunhas comparecerão na forma do art. 455, caput, do CPC.
Intimem-se.
Diligências legais.