APELANTE | : MARIA CLAUDINA SANDER (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) |
APELADO | : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB MS020357) |
DESPACHO/DECISÃO
I - MARIA CLAUDINA SANDER opõe embargos de declaração (evento 15, DOC1) contra decisão deste relator (evento 9, DESPADEC1), alegando que há no decisum omissão e contradição quanto à fixação da verba honorária sucumbencial.
Sustenta a embargante que a "instituição não sucumbiu minimamente da presente demanda, uma vez que o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e repetição de indébito foram providos" e que ocorra o "reajuste da verba honorária, fixando-a INTEGRALMENTE AO ÔNUS DA REQUERIDA, ORA SUCUMBENTE EM MATÉRIA PRINCIPAL, em 20% sobre o valor da causa" (p. 4, ev. 15.1).
II - Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença). Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.
Prevê o Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".
A propósito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"3. Finalidade. Os EDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).
No caso, está nítida a intenção da parte embargante em rediscutir pontos examinados na decisão impugnada, com a finalidade de adaptá-la às suas convicções. Toda a matéria deduzida no recurso foi adequadamente abordada e as teses nele suscitadas foram enfrentadas.
Ainda mais que, pelo bem preservar da ordem pública, a reforma de ofício é fundamental, tanto para a preservação do ordenamento jurídico, quanto para a exequibilidade posterior da decisão. Sendo assim, não há que se falar em reformatio in pejus.
Além disso, as questões fáticas e jurídicas abordadas no caso concreto foram observadas e ficou consignado no decisum:
"IV - A parte autora se insurge quanto à readequação dos ônus sucumbenciais, entendendo que a ré seja condenada ao "pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, devendo serem arbitrados em 20% sobre o valor da causa."
Contudo, verifica-se que, na sentença combatida, há nítida presença de erro material em sua parte dispositiva, a qual não arbitrou valor condenatório a título de verba honorária devida ao patrono da parte requerida. Veja-se o teor da parte final da peça decisória:
"Por todo o exposto:
[...]
II) CONDENO, em razão da sucumbência mínima do(a)(s) réu(ré)(s) (CPC, art. 86, parágrafo único), o(a)(s) autora ao pagamento das custas e das despesas processuais.
Quanto ao(à)(s) autora, MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 04) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º) [...]". (evento 32, SENT1, do primeiro grau)
Observa-se que, mesmo havendo a condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além da suspensão da cobrança dos encargos expostos, evidente notar-se que, ao ponto, não se arbitrou a condenação à verba honorária.
Ressalta-se que o referido dispositivo disciplinou o pagamento das custas e despesas processuais, a qual mantenho nos termos da sentença.
Posto isso, corrijo o erro material de ofício, visto se tratar, o referido vício, questão de ordem pública, sanável a qualquer momento do andamento processual, em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou não.
Neste sentido, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, devidos ao causídico da parte contrária, em 10% do valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para o que se levou em consideração o labor dos causídicos em demanda de natureza simples, em trâmite há pouco menos de um ano e meio, incluído o período neste grau de jurisdição.
Fica suspensa a exigibilidade da verba (CPC, art. 98, § 3º), haja vista a embargada ser beneficiário de gratuidade da justiça (evento 4, DESPADEC1, do primeiro grau)".
Observa-se que os argumentos e fundamentos utilizados no decisum embargado foram claros, demostrando a falta de arbitramento de verba honorária na decisão de primeiro grau, o que, por sua vez, demandava adequação neste grau de jurisdição. Sendo assim, não há que se falar em contradição, muito menos em omissão, de sorte que o pedido recursal de majoração da verba honorária seria irrelevante para o deslinde do caso, haja vista a impossibilidade da majoração do quantum.
Como se vê, em que pese a ausência dos vícios que ensejariam o manejo dos embargos de declaração, pretende a embargante o reexame de questões já decididas, para o que não se presta este recurso, que não pode ser utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Ora, se a parte dissente dos fundamentos então expostos no aresto cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide.
III - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.