Processo nº 50320151420248210008

Número do Processo: 5032015-14.2024.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria da 13ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5032015-14.2024.8.21.0008/RS

    TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

    APELANTE: TABERNA BEER LTDA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): ECINELE PENTEADO BOEIRA (OAB RS046096)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de recurso de apelação interposto por TABERNA BEER LTDA contra sentença (evento 42, SENT1) proferida nos autos da ação revisional movida em face de BANCO DO BRASIL S/A.

    Nas razões recursais o recorrente alegou, entre outras matérias, que não tem condições de arcar com as custas e as despesas processuais e que faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça.

    Assim, conforme disposto no §7º do art. 99 do CPC, analiso preliminarmente o pedido de Gratuidade de Justiça.

    DECIDO.

    Nos termos do que dispõe o caput do art. 98 do CPC, terá direito à gratuidade judiciária a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

    Para a concessão do benefício, a única exigência que a lei faz é a declaração unilateral de pobreza pelo requerente, a qual goza de presunção legal de veracidade.

    Art. 99, §3º CPC. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    Todavia, essa declaração de pobreza não gera presunção absoluta da condição de necessitado do interessado, constituindo-se presunção iuris tantum.  

    Neste sentido, Nélson Nery Júnior leciona que “7. Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. ” (NERY JÚNIOR, Nélson et al. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. p.477).

    Portanto, ao julgador caberá o exame do caso concreto, sendo-lhe facultado o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária quando evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, desde que, previamente ao indeferimento, determine à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme disposto no § 2º do art. 99 do novo CPC.

    Na hipótese dos autos, verifica-se que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido no Primeiro Grau (evento 17, DESPADEC1).

    Não se desconhece que o requerimento do benefício pode ocorrer em qualquer momento processual, conforme doutrina de Nélson Nery Júnior novamente reproduzida “2. Momento para se fazer o requerimento. Os momentos indicados como próprios para a elaboração do requerimento de gratuidade da justiça são aqueles nos quais a parte ingressa no processo ou oferece recurso. Porém, o pedido pode ser feito a qualquer tempo, se a causa de a parte fazer jus à graciosidade decorrer de fato surgido durante o curso do processo”. (NÉRI JÚNIOR, Nélson et al. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. p.476).

    Ocorre, porém, que na situação concreta o consumidor apenas renovou o pedido de gratuidade sem trazer elementos novos para justificar a reforma da decisão que já indeferiu o benefício onde, à época, esses mesmos argumentos já foram enfrentados e desacolhidos (evento 17, DESPADEC1).

    A rigor, em razão da devolução da mesma situação fática e jurídica de questão que oportunamente foi decida, se poderia considerar a hipótese preclusão consumativa.

    Em sendo assim, à vista dos parcos subsídios constantes dos autos para evidenciar a alteração da necessidade econômica do consumidor capaz de justificar a reforma da decisão que não concedeu a gratuidade anteriormente, aliado ao fato da matéria já ter sido devidamente enfrentada no curso do processo, indefiro o benefício da gratuidade de justiça. 

    Por consequência, determino a intimação da parte recorrente/consumidor para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do parágrafo 7º do art. 99 c/c. parágrafo 2º do art. 101, ambos do CPC.

    Diligenciais legais.

     

     


     

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