AUTOR | : MARIA NATALICIA CARDOSO |
ADVOGADO(A) | : RODRIGO PALMA DE LIMA (OAB RS122436) |
RÉU | : PARANÁ BANCO S/A |
ADVOGADO(A) | : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Da manifestação retro, ao réu.
O CDC tem incidência no caso concreto (arts. 2º e 3º, §2º, do CDC).
Nessa medida, alegando a parte autora a negativa de contratação regular, presente a sua hipossuficiência (econômica e técnica), inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Afora isso, convém dizer que, tendo a parte ré produzido o(s) documento(s) pretensamente atestando a higidez da contratação, é sua, e não do requerente, a incumbência da comprovação da veracidade do negócio (art. 429, II, CPC), que restou(aram) impugnada(s).
É nesse rumo, também, o recente julgamento do TEMA 1061 do STJ:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Intime-se a Instituição Financeira para especificar objetivamente as provas que pretende produzir.
Após, retornem os autos conclusos.