Maria Natalicia Cardoso x Paraná Banco S/A

Número do Processo: 5031653-61.2023.8.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031653-61.2023.8.21.0003/RS
    AUTOR: MARIA NATALICIA CARDOSO
    ADVOGADO(A): RODRIGO PALMA DE LIMA (OAB RS122436)
    RÉU: PARANÁ BANCO S/A
    ADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Da manifestação retro, ao réu.

    O CDC tem incidência no caso concreto (arts. 2º e 3º, §2º, do CDC).

    Nessa medida, alegando a parte autora a negativa de contratação regular, presente a sua hipossuficiência (econômica e técnica), inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

    Afora isso, convém dizer que, tendo a parte ré produzido o(s) documento(s) pretensamente atestando a higidez da contratação, é sua, e não do requerente, a incumbência da comprovação da veracidade do negócio (art. 429, II, CPC), que restou(aram) impugnada(s).

    É nesse rumo, também, o recente julgamento do TEMA 1061 do STJ:

    Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).

    Intime-se a Instituição Financeira para especificar objetivamente as provas que pretende produzir.

    Após, retornem os autos conclusos.

     


     

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