AUTOR | : TEREZA PLOSZAI |
ADVOGADO(A) | : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) |
RÉU | : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS |
ADVOGADO(A) | : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré CREFISA contra a sentença de procedência do pedido.
Em suas razões, alega a existência de contradição no julgado, no que se refere à impossibilidade de limitação dos juros à taxa média de mercado, bem como omissão na intimação para produção de provas. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabíveis os embargos de declaração quando a decisão judicial incorrer em omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, no tocante a limitação dos juros à taxa média, cumpre referir que a sentença encontra-se em consonância com a tese firmada sob o rito dos Recursos Repetitivos, sendo certo que a parte ré deixou de comprovar os supostos fatos peculiares que teria o condão de afastá-la.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CREFISA. JUROS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS: Nos contratos em discussão, devem os juros remuneratórios serem limitados à taxa média de mercado, no período da contratação, pois as contratadas excessivamente refogem à média. Readequação dos juros remuneratórios em razão da ausência de demonstração de fatos peculiares que justificariam o pacutado no contrato (REsp 1.061.530/RS). Recurso não provido. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Há valores a serem devolvidos, de forma simples, a parte autora, haja vista que está caracterizada a abusividade de cláusula contratual que estabelece os juros remuneratórios, nos termos do art. 876 do CCb. Entendimento contrário resultaria em enriquecimento sem causa da instituição financeira apelada, o que é vedado pelo art. 884 do CCb. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50075972520228213001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 18-07-2023).
Por fim, quanto à omissão suscitada, importante esclarecer que a Magistrada não está obrigada a analisar todos os argumentos explanados pela parte, devendo apenas fundamentar os motivos que a levaram à decisão. Inclusive, na sentença há menção de que o feito está apto para julgamento, não necessitando a produção de outras provas.
Pelo exposto, DESACOLHO os embargos de declaração.
Intimem-se.