Tereza Ploszai x Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos

Número do Processo: 5031475-97.2023.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031475-97.2023.8.21.0008/RS
    AUTOR: TEREZA PLOSZAI
    ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)
    RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
    ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré CREFISA contra a sentença de procedência do pedido.

    Em suas razões, alega a existência de contradição no julgado, no que se refere à impossibilidade de limitação dos juros à taxa média de mercado, bem como omissão na intimação para produção de provas. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.

    É o breve relatório.

    DECIDO.

    Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

    Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabíveis os embargos de declaração quando a decisão judicial incorrer em omissão, contradição, erro material ou obscuridade.

    No caso, no tocante a limitação dos juros à taxa média, cumpre referir que a sentença encontra-se em consonância com a tese firmada sob o rito dos Recursos Repetitivos, sendo certo que a parte ré deixou de comprovar os supostos fatos peculiares que teria o condão de afastá-la. 

    Nesse sentido:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CREFISAJUROS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS: Nos contratos em discussão, devem os juros remuneratórios serem limitados à taxa média de mercado, no período da contratação, pois as contratadas excessivamente refogem à média. Readequação dos juros remuneratórios em razão da ausência de demonstração de fatos peculiares que justificariam o pacutado no contrato (REsp 1.061.530/RS). Recurso não provido. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Há valores a serem devolvidos, de forma simples, a parte autora, haja vista que está caracterizada a abusividade de cláusula contratual que estabelece os juros remuneratórios, nos termos do art. 876 do CCb. Entendimento contrário resultaria em enriquecimento sem causa da instituição financeira apelada, o que é vedado pelo art. 884 do CCb. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50075972520228213001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 18-07-2023).

    Por fim, quanto à omissão suscitada, importante esclarecer que a Magistrada não está obrigada a analisar todos os argumentos explanados pela parte, devendo apenas fundamentar os motivos que a levaram à decisão. Inclusive, na sentença há menção de que o feito está apto para julgamento, não necessitando a produção de outras provas.

    Pelo exposto, DESACOLHO os embargos de declaração.

    Intimem-se.

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