Nara Elisabete Da Silva Boeno x Banco Agibank S.A
Número do Processo:
5031412-93.2024.8.21.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRS
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031412-93.2024.8.21.0022/RS
AUTOR : NARA ELISABETE DA SILVA BOENO ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA
Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato (84,84% ao ano); (b) autorizar a repetição ou compensação, na forma simples, de eventuais valores pagos a maior, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, e; (c) afastar a mora até que seja refeito o cálculo e intimada a parte autora para pagamento de eventual débito. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.