Nara Elisabete Da Silva Boeno x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5031412-93.2024.8.21.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031412-93.2024.8.21.0022/RS
    AUTOR: NARA ELISABETE DA SILVA BOENO
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)

    SENTENÇA


    Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato (84,84% ao ano); (b) autorizar a repetição ou compensação, na forma simples, de eventuais valores pagos a maior, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, e; (c) afastar a mora até que seja refeito o cálculo e intimada a parte autora para pagamento de eventual débito. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.
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