Processo nº 50313342120254025101
Número do Processo:
5031334-21.2025.4.02.5101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF2
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031334-21.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR : LUCIA AUGUSTA SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) ADVOGADO(A) : JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo tanto do adicional de um terço de férias quanto da gratificação natalina, condenando a ré ao pagamento das diferenças daí decorrentes, relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. Quanto aos juros de mora e correção monetária devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Resolução n. 784/2022-CJF, que possui como base os precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810). A partir do mês de promulgação da EC n. 113/2021, a apuração do débito deve ser feita unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu art. 3°, vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária. Sem custas e sem honorários, diante do art. 55 da Lei n. 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O prazo para recurso será de 10 dias úteis. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I -
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031334-21.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR : LUCIA AUGUSTA SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) ADVOGADO(A) : JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo tanto do adicional de um terço de férias quanto da gratificação natalina, condenando a ré ao pagamento das diferenças daí decorrentes, relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. Quanto aos juros de mora e correção monetária devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Resolução n. 784/2022-CJF, que possui como base os precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810). A partir do mês de promulgação da EC n. 113/2021, a apuração do débito deve ser feita unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu art. 3°, vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária. Sem custas e sem honorários, diante do art. 55 da Lei n. 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O prazo para recurso será de 10 dias úteis. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I