Carlos Alberto Freitas Rocha x Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A.

Número do Processo: 5031252-80.2024.8.13.0672

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5031252-80.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: CARLOS ALBERTO FREITAS ROCHA CPF: 003.099.376-80 RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito que não demanda a produção de prova em ato instrutório. Ademais, ambas as partes dispensaram a produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Ao teor do art. 488 do CPC, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. Em sendo assim, ficam prejudicadas as preliminares aventadas. Passo ao mérito. Registre-se que a relação de direito material havida entre as partes é de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor e o banco réu no de fornecedor, nos exatos termos dos art. 2º e 3º do CDC. Pleiteia o autor a nulidade das cláusulas contratuais que impuseram o pagamento de tarifa de registro de contrato e tarifa de cadastro reclamando a restituição em dobro dos valores pagos. Razão não assiste à parte autora. Quanto a tarifa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu serem válidas tais cobranças, por meio de teses fixadas em recursos repetitivos, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Portanto, o valor cobrado a título de registro de contrato é devido, considerando a existência do gravame. Quanto a Tarifa de Cadastro, não restam dúvidas sobre sua legalidade, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). Não há abusividade no valor contratado, pois decorre da análise inicial realizada pela instituição para cadastro do cliente. Ressalte-se que o consumidor pode optar por levar a documentação ao banco, diminuindo o custo da operação. Sendo regular as cobranças e estando os valores pactuados consoante as partes livremente assinaram, não há que se falar em abusividade. Os valores estão claramente demonstrado no contrato e poderiam ter sido refutados pelo consumidor. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FREDERICO BITTENCOURT FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas