Lindamir Rosa Tischler x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5030667-87.2025.8.24.0930

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5030667-87.2025.8.24.0930/SC
    AUTOR: LINDAMIR ROSA TISCHLER
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)

    SENTENÇA


    DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos para: a) limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação ; b) condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC, autorizada a compensação. 
  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5030667-87.2025.8.24.0930/SC
    AUTOR: LINDAMIR ROSA TISCHLER
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)

    ATO ORDINATÓRIO

    A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. 

     

    OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. 

    Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.

    Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.

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